TJSP - 1109201-95.2023.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1109201-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Elisiane Beatris Moreira de Almeida - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Prejudicados os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas ficará suspensa ante a gratuidade processual deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por seu(s) advogado(s), para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem sua apresentação, certifique-se a Serventia e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Oportunamente, estando o feito regularizado e sem pendências, arquivem-se os autos com as formalidades e cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), RICARDO RIBEIRO (OAB 484903/SP) -
03/09/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:25
Julgada improcedente a ação
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25/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
12/01/2025 09:56
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 15:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 00:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 03:06
Suspensão do Prazo
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28/06/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 03:52
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:55
Suspensão do Prazo
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29/11/2023 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2023 07:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/10/2023 12:41
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/09/2023 16:09
Expedição de Carta.
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15/08/2023 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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