TJSP - 1131645-25.2023.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1131645-25.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Santana Instituto de Educacao Superior Eireli - - Sayonara Santana de França e outros -
Vistos.
Fls. 1.142/1.160, 1.683/1.688, 1.817/1.829 e 1.830/1.831.
A coexecutada Santana apresentou impugnação à penhora realizada via sisbajud, alegando que os valores bloqueados seriam destinados à manutenção de suas atividades empresariais, em especial ao pagamento de salários de seus colaboradores e demais compromissos inerentes à sua operação.
Sustenta, ainda, a existência de bem imóvel dado em garantia no acordo judicial anteriormente homologado, cuja avaliação seria suficiente para assegurar a execução, invocando o art. 835, § 3º, do CPC, o princípio da menor onerosidade e a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Contudo, não assiste razão à executada.
Primeiramente, cumpre destacar que a execução tem por objetivo a satisfação do direito creditório do exequente, observando-se, em conjunto, os princípios da efetividade e da menor onerosidade, sem que este último possa servir como instrumento para inviabilizar o cumprimento da obrigação judicial, a constrição via sisbajud encontra amparo no art. 835, I, do CPC, que estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, dada sua natureza de liquidez e efetividade para a satisfação do crédito.
Trata-se de medida legítima e adequada ao processo executivo, mormente quando verificado o descumprimento do acordo homologado, cujo inadimplemento restou incontroverso nos autos.
As alegações da executada quanto à destinação dos valores constritos não foram suficientemente comprovadas.
Os extratos apresentados (fls. 1.695/1.815) não evidenciam relação direta e exclusiva entre os montantes bloqueados e o pagamento da folha salarial, tampouco demonstram que tais quantias seriam imprescindíveis para a continuidade da atividade empresarial.
A proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, não se aplica de forma ampla às pessoas jurídicas, salvo prova inequívoca de que a constrição comprometeria, de modo absoluto, a manutenção da empresa, o que não ocorreu no caso concreto.
De igual forma, a indicação de bem imóvel em garantia não impede a adoção de outras medidas executivas.
O art. 835, § 3º, do CPC, embora estabeleça preferência pelo bem dado em garantia, não confere exclusividade, especialmente quando a constrição sobre o referido imóvel não se revela, por ora, suficiente ou célere para satisfação do crédito, sobretudo diante da notícia de múltiplas constrições sobre o mesmo bem por outros credores, fato que fragiliza sua utilidade como garantia efetiva.
Nesse contexto, a ausência de prova cabal da essencialidade dos valores bloqueados, somada ao inadimplemento do acordo e à inexistência de indicação concreta de meios igualmente eficazes e menos onerosos, impõe a manutenção da medida constritiva, em respeito aos princípios da efetividade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
No mais, ante a inércia dos coexecutados Luiz Antonio e Sayonara, defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente dos valores constritos nas contas bancárias de ambos.
Por fim, após o decurso do prazo recursal em face da presente decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: BRUNA VIRGÍNIA MEDEIROS MACHADO (OAB 46269/DF), BRUNA VIRGÍNIA MEDEIROS MACHADO (OAB 46269/DF), MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), ITALO ANTUNES DA NOBREGA (OAB 24925/DF) -
01/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
-
20/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:47
Ato ordinatório
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/07/2025 14:18
Suspensão do Prazo
-
14/07/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:19
Bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:26
Ato ordinatório
-
20/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:27
Ato ordinatório
-
28/08/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 12:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 15:37
Ato ordinatório
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/07/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 08:14
Bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 22:16
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/10/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/10/2023 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 04:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 12:43
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 12:38
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 12:36
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:32
Recebida a Petição Inicial
-
21/09/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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