TJSP - 1007282-54.2023.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2023 11:35 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            25/09/2023 10:52 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2023 15:25 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            21/09/2023 21:58 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            21/09/2023 05:38 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/09/2023 17:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            20/09/2023 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2023 13:32 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/09/2023. 
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                                            11/09/2023 15:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/09/2023 07:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação ADV: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB 102491/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB 351362/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) Processo 1007282-54.2023.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniela Cassiano dos Reis - Reqda: Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.***.***/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.***.***/0135-74, sob pena de R$ 1 mil para cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
 
 DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de não fazer descrita no item "b".
 
 O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos.
 
 Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
 
 Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça.
 
 Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
 
 Conforme Comunicado Conjunto nº 373/2023, publicado no DJE de 07/06/2023, caderno administrativo, página 4, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
 
 Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fi xado equitativamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
 
 O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
 
 Publique-se e intimem-se.
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                                            23/08/2023 23:00 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/08/2023 15:33 Expedição de Carta. 
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                                            23/08/2023 00:14 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            22/08/2023 17:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/08/2023 16:38 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2023 15:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2023 15:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/07/2023 11:16 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2023 10:02 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2023 14:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/07/2023 22:03 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            27/07/2023 12:02 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            27/07/2023 11:19 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/07/2023 09:56 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2023 22:11 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/07/2023 13:36 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            26/07/2023 13:07 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/07/2023 10:56 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 18:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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