TJSP - 4017954-11.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017954-11.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de fraude contra credores ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de FAURO E MACEDO COMERCIAL LTDA e JORGE CORREA BENTO JUNIOR.
A parte autora afirma ser credora dos réus em razão de cédula de crédito bancário emitida em 29/05/2024.
Alega que, em junho e julho de 2024, os requeridos alienaram dois imóveis de sua propriedade para ex-sócio da empresa, por valor correspondente a aproximadamente metade do preço de pago pelos imóveis quando da aquisição.
Defende que a alienação tornou o devedor insolvente, caracterizando indícios de fraude contra credores, nos termos do Código Civil.
Requer, liminarmente, a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis de nºs 149.323 e 8.265, ambos do 15º CRI de São Paulo/SP, como medida de proteção cautelar. É o breve relatório.
Decido.
O pedido merece deferimento.
Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se de fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando houver ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo cabível a averbação da existência da ação no registro de imóveis para dar publicidade e proteger terceiros adquirentes de boa-fé.
A medida encontra respaldo também no art. 300 do CPC, que autoriza a concessão de tutela de urgência sempre que houver probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso concreto, os elementos apresentados pela parte autora indicam a probabilidade do direito, consubstanciado na a existência de título de crédito que lhe confere qualidade de credor (evento 1, DOC3); a alienação de dois imóveis por preço notoriamente inferior àquela da aquisição (evento 1, DOC4 e evento 1, DOC6) e a alegação de que tal ato levou o devedor à insolvência.
No mais, a alienação dos imóveis a preço vil, abaixo daqueles praticados pelo mercado ou, como no caso dos autos, muito inferiores ao valor de compra, afasta-se a presunção de boa-fé do negócio.
Neste sentido: APELAÇÃO.
FRAUDE CONTRA CREDORES.
Reconhecimento.
Decisão mantida.
Presença dos requisitos legais.
Art. 158/159 do CC.
Eventum damni e consilium fraudis.
Alienação de imóveis a preço vil afasta a presunção de boa-fé.
Precedentes.
Insolvência do devedor não elidida.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006370-63.2023.8.26.0004; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) Além disso, o perigo de dano decorre da possibilidade de que novos negócios jurídicos envolvendo os bens sejam realizados, dificultando a efetividade do processo.
Outrossim, não há risco de irreversibilidade da medida, eis que a liminar concedida não gera transferência de posse/propriedade, servindo apenas para evitar o perecimento do direito, podendo ser revogada a qualquer momento.
Portanto, estando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, esta deve ser deferida, autorizando a averbação pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC, bem como nos arts. 158 e seguintes do Código Civil, defiro a tutela de urgência cautelar para determinar ao 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP que proceda à averbação da existência da presente ação nas matrículas de nºs 149.323 e 8.265, referentes aos imóveis alienados pelos requeridos.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte demandante deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com as peças e demais dados pertinentes do(a)(s) demandado(a)(s), comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 5 dias, mediante apresentação de A.R. ou por protocolo direto.
Tal providência contribui para a celeridade do feito, haja vista o excessivo número de atos pendentes de cumprimento pelo Ofício Judicial, que está com déficit de servidores.
Intimem-se. -
08/09/2025 13:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 13:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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08/09/2025 12:10
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:16
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 50027, Subguia 49458 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 24.068,70
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017954-11.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 14:34
Link para pagamento - Guia: 50027, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=49458&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 50027 - R$ 24.068,70
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27/08/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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