TJSP - 1024902-75.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024902-75.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jose Joaquim da Silva - Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração de fls. , eis que tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Ademais não se trata- de ação de consignação propriamente dita, mas de revisional com pedido de depósito dos valores em juízo, o que se difere muito da ação consignatória que prevê como requisito que haja dúvida quanto a quem pagar ou que haja recusa injustificada de recebimento pelo credor.
Tais requisitos não estão presentes neste momento, mormente porque a injustiça dos valores somente será analisada por ocasião do mérito.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisãoem todos os seus termos.
Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP) -
27/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 05:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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