TJSP - 4003559-11.2025.8.26.0004
1ª instância - 01 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003559-11.2025.8.26.0004/SP AUTOR: SHEILA APARECIDA MORAES DA COSTAADVOGADO(A): BRUNA LUANA DA SILVA (OAB SP426557) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo à parte requerente o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Não vislumbro, de imediato, elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou a verossimilhança da alegação, tampouco a urgência na medida a justificar o atropelo do contraditório, quanto mais considerando que sequer realizada negativação, mas mera inscrição em plataforma de dívida atrasada.
Na verdade, o feito necessita de maior amplitude probatória para o exato delineamento da situação posta em Juízo.
Por isso, indefiro a tutela de urgência antecipada. 3.
Deixo de designar audiência inicial de conciliação (art. 334, CPC), diante da ausência de estrutura suficiente do CEJUSC local para receber todas as demandas desta Unidade Judiciária, ao menos neste momento histórico, estando a pauta correspondente com considerável saturamento, o que compromete o princípio da celeridade que informa o processo civil (artigo 4º do NCPC).
Em momento oportuno, será reavaliada a necessidade de convocação das partes para tentativa de composição amigável, atendendo, assim, aos reclamos legais. 4.
Cite(m)-se para responder em 15 (quinze) dias úteis, com a advertência do artigo 344 CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor"). 5.
Providenciada a citação da parte requerida via Portal Eletrônico.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:38
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 13:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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02/09/2025 13:38
Determinada a citação
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02/09/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHEILA APARECIDA MORAES DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SHEILA APARECIDA MORAES DA COSTA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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