TJSP - 1004654-32.2023.8.26.0220
1ª instância - 04 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004654-32.2023.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene Mara Bittencourt - Banco Pan S/A - SIRLENE MARA BITTENCOURT ajuizou a presente 'ação declaratória de inexistência de débitos e rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais' em face de BANCO PAN S.A.
Como fundamento de sua pretensão, em apertada síntese, contou que é aposentada e recebe benefício previdenciário no valor de R$660,00 pelo Banco SICREDI.
Afirmou que em meados de 2023 foi feito a liberação de um cartão de crédito pelo banco requerido no benefício da autora, sem solicitação, cartão este que nunca foi usado.
Disse que é pessoa com idade avançada, com dificuldade auditiva, e possui grande dificuldade de acesso às tecnologias e por este motivo somente tomou conhecimento do empréstimo recentemente.
Verberou que o banco requerido enviou para o seu endereço uma fatura no valor de R$526,89, com vencimento para o dia 07/09/2023.
Diante disso, solicitou ao banco que lhe fosse encaminhado a via do contrato devidamente assinada, já que não reconhecia tal solicitação, mas a empresa nunca o fez.
Reiterou jamais ter solicitado nenhum empréstimo ou cartão consignado, tampouco utilizado o cartão de crédito.
Asseverou ser pessoa extremamente simples e que desde o ocorrido não possui mais um dia de paz e tranquilidade, preocupada em não conseguir cumprir com suas obrigações, bem como ter seu nome incluso no cadastro de proteção ao crédito e com medo de cair em golpes piores.
Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva do banco.
Sustentou ter sofrido danos morais passíveis de indenização.
Em sede de tutela de urgência, pediu a cessação dos descontos.
Ao final, pediu que a ação seja julgada procedente para declarar a inexistência do débito e a consequente rescisão do contrato, confirmando a tutela provisória, bem como para condenar a Requerida à repetição do indébito do valor cobrado (R$526,89) e ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização de danos morais.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Instruíram a inicial os documentos de fls. 24/32.
A decisão de fl. 33 concedeu as benesses da justiça gratuita à Autora, deferiu a tutela inicial para determinar a suspensão de qualquer cobrança em relação ao objeto desta demanda, determinou a citação/intimação da parte requerida e a realização de audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC.
Citado (fl. 41), o banco requerido habilitou-se nos autos e pediu o cancelamento da audiência no CEJUSC (fls. 42/63 e 64).
A audiência foi cancelada (fl. 65).
Contestação às fls. 68/80.
Preambularmente, afirmou que o contrato em questão é de longa data, pois firmado em 30/11/2015 e a ação correspondente só foi formalizada em 14/11/2023, sustentando que a demora no ajuizamento da ação vai de encontro com o princípio do duty to mitigate the loss.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir porque não houve tentativa de solução do conflito pela via administrativa, impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou a ocorrência de prescrição e decadência porque os contratos objeto da presente ação foram firmados em 30/11/2015 e 21/06/2019.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade das contratações, formalizadas de forma lúdica, com imagens exemplificativas do cartão de crédito contratado, para evitar alegações de desconhecimento do tipo de contratação.
Asseverou que em 30/11/2015 foi firmado o contrato nº 708338732, que gerou o Cartão INSS VISA NAC nº 434639 ****** 0012 e que em 21/06/2019 foi firmado o contrato nº 727904601 (saque complementar), que atualizou o Cartão INSS VISA NAC nº 434639******3019.
Disse que além da legítima contratação, a parte autora optou pelo saque do valor R$ 522,00, em 25/05/2016 e no valor de R$ 639,00, em 25/06/2019, transferidos para a conta da autora.
Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por dano moral.
Pediu a condenação da autora em litigância de má-fé.
Em resumo, pediu a improcedência da ação.
Instruíram a contestação os documentos de fls. 81/243 e 248/251.
Réplica às fls. 252/270.
O requerido informou o cumprimento à decisão liminar (fls. 271/274).
Instadas a especificarem provas (fl. 275), a parte autora pleiteou que a parte ré fosse compelida a apresentar os documentos originais juntados aos autos, bem como a apresentar todos os contatos telefônicos realizados para a autora (fl. 278); a parte ré requereu a expedição de ofício à instituição financeira da autora, visando confirmar a realização da transferência bancária do valor em favor dela (fls. 279/280).
A decisão de fls. 281/282 deferiu o pedido de expedição de ofício à instituição bancária da autora, solicitando-se a juntada aos autos dos extratos da conta dela referente aos períodos de 25/06/2016 e 25/06/2019, e determinou que a ré se manifestasse quanto à viabilidade da juntada aos autos dos documentos indicados pela parte autora. À fl. 285 o banco requerido informou que os contratos encontram-se digitalizados às fls. 81/88 e 248/251 em alta qualidade e nitidez, entendendo desnecessário a apresentação dos originais.
Ainda, ressaltou que as contratações foram formalizadas presencialmente pela parte autora junto a um correspondente bancário do PAN, portanto, não há qualquer registro ou tentativa de contato telefônico da parte autora em seus sistemas internos.
Resposta do ofício com os extratos bancários da autora juntados às fls. 288/301.
Sobre a resposta do ofício, a autora afirmou que não há qualquer comprovação de transferência realizada para a sua conta e reiterou que entende necessária a apresentação do documento original no feito, uma vez que eventual perícia deve ser realizada no documento original (fl. 305); o requerido afirmou que houve a confirmação de que a autora recebeu os valores em conta (fls. 306/307). É a síntese do necessário.
Decido.
Passo à análise das preliminares levantadas em contestação (art. 357, I, do CPC).
Quanto à alegação de demora no ajuizamento da ação, com base no princípio do duty to mitigate the loss, anoto que tal argumento se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, não constituindo óbice ao conhecimento da ação.
Afasto a alegação de demora no ajuizamento da ação, com base no princípio do duty to mitigate the loss.
Odever de mitigar as próprias perdas diz respeito à obrigação do credor de ingressar com a medida cabível tão logo tome ciência da mora do devedor, a fim de satisfazer o seu crédito e não aumentar o valor da dívida.
Para incidência dessa teoria, segundo orientação do STJ, faz-se necessário demonstrar, além da demora no exercício do direito de ação, que o credor tenha violado alguns dos deveres anexos ao contrato, promovendo condutas ou se omitindo diante de determinadas circunstâncias, ou levando o devedor à legítima expectativa de que a dívida não mais seria cobrada ou cobrada a menor.
No presente caso, inviável a incidência de tal teoria, pois não houve nenhuma conduta da autora capaz de gerar abuso do seu direito, morosidade na exigência de seu adimplemento, tampouco que tenha agravado a situação jurídica da requerida, nem gerado expectativa de que a ré não seria mais processada, na medida em que a autora ajuizou a ação quando constatou os descontos que está discutindo.
Afasta-se, também, a preliminar de ausência de interesse de agir, não sendo exigível o esgotamento prévio das vias administrativas antes de se buscar o bem da vida em juízo.
Nesse sentido, inclusive, é o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ainda, rejeito aimpugnaçãoao benefício da gratuidade concedida à autora, haja vista a comprovação documental da hipossuficiência econômica dela, fato corroborado pela declaração de pobreza de fl. 25, sendo que a parte requerida, por sua vez, rechaçou a concessão do benefício, contudo, não demonstrou alteração da situação financeira da parte autora.
Incumbe ao impugnante produzir provas contundentes de que o beneficiário da gratuidade possui condições financeiras de arcar com os custos do processo, o que a ré não foi hábil em demonstrar.
Tampouco há que se falar em prescrição ou decadência.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional/decadencial se renova a cada cobrança, portanto, o termo inicial deve ser contado da data do último desconto, quando encerrada a lesão.
In casu, os descontos da reserva de margem consignável ainda permaneciam ativos até a data de ajuizamento da ação (fls. 30/32 - competência de setembro/2023).
Logo, não há que se falar emprescrição ou decadência.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido as questões preliminares de mérito afastadas, declaro o feito saneado.
No que toca às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória (art. 357, II e IV, CPC), fixo como pontos controvertidos: a validade/legalidade dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre a parte autora e a instituição financeira ré, para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória.
Em atenção ao disposto no art. 357, inciso III, do CPC, pontuo que a distribuição do ônus da prova já foi realizada na decisão inaugural de fl. 33, delimitando-se que vige no feito a inversão do ônus probatório em razão do disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, o ônus de comprovar a validade do contrato é do banco requerido.
No mais, o ônus de comprovar a existência de danos morais e sua extensão é da Autora.
Após apresentação, pelo Banco, dos contratos assinados pela autora (fls. 81/88 e 248/251), a autora insiste no pedido de juntada dos instrumentos originais, no entanto, não solicitouperícia grafotécnica, mesmo quando oportunizado que ela o fizesse (fl. 275).
A Lei nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico, prevê expressamente que osdocumentosdigitalizadosque contenham garantia de origem e de signatário são equiparados aos originais para todos os efeitos legais.
Os documentos juntados ao feito encontram-se legíveis e, em razão da falta de interesse da requerida em realização de perícia grafotécnica, porquantonãopleiteada em momento oportuno, não há óbice para que sejam considerados.
Deste modo, conclui-se que houve desistência da pretensão de solicitar perícia grafotécnica, porquanto não pleiteada em momento oportuno, razão pela qual a produção de prova pericial restou atingida pela preclusão.
Entretanto, ainda não é o caso de julgamento da ação porque o ofício expedido pelo juízo à fl. 286 foi respondido apenas parcialmente. É que foi determinado na decisão de fls. 281/282 a expedição de ofício à instituição bancária Banco Santander do Brasil S.A. solicitando-se o encaminhamento dos extratos da conta corrente nº *01.***.*21-13 em nome de Sirlene Mará Bittencourt (CPF nº *55.***.*17-26) referente às transferências bancárias no período de 25/05/2016 e 25/06/2019, no entanto, a instituição bancária encaminhou apenas os extratos bancários de maio e junho de 2016.
Sendo assim, determino a expedição de novo ofício ao Banco Santander do Brasil S.A. solicitando-se o encaminhamento dos extratos da conta corrente nº *01.***.*21-13 em nome de Sirlene Mará Bittencourt (CPF nº *55.***.*17-26), referente ao mês de junho de 2019.
Com a juntada da resposta ao ofício, abram-se vistas dos autos às partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Guaratinguetá, 29 de agosto de 2025. - ADV: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO (OAB 376147/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), KATIA CILENE DA SILVA (OAB 318674/SP) -
29/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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13/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 16:41
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:10
Conclusos para despacho
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01/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 01:35
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 13:50
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/01/2024 03:02
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 23:52
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2023 10:05
Expedição de Carta.
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10/10/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/10/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 15:22
Ato ordinatório
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05/10/2023 15:16
Audiência conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/01/2024 02:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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04/10/2023 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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28/09/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 19:59
Recebida a Petição Inicial
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26/09/2023 11:43
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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