TJSP - 4000749-92.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000749-92.2025.8.26.0156/SP AUTOR: PAULO ROBERTO DE JESUSADVOGADO(A): FERNANDA BRANDÃO KHATTAR GALHANO (OAB SP347177) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos relativos a contrato de empréstimo consignado não reconhecido, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Como se vê no histórico emitido pelo INSS (ev. 1, doc. 4), bem como no demonstrativo de pagamento (ev. 1, doc. 6, pg. 3), vem incidindo sobre o benefício previdenciário da parte autora um desconto de R$ 531,30 mensais, a título de parcelas do contrato de empréstimo consignado anotado sob o nº 507284062-1, averbado em abril/2025, pelo qual o demandante teria recebido a importância de R$ 25.151,07 (liberado R$ 24.371,56).
A parte autora nega ter celebrado referido contrato ou recebido qualquer importância, pelo que, liminarmente, pleiteia a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário.
O banco requerido foi citado/intimado pessoalmente em 25/08/2025, via Oficial de Justiça, para que se manifestasse sob o pedido liminar no prazo de 48 horas (evs. 3, 15 e 21).
Todavia, passados seis dias, o requerido quedou inerte.
Pois bem.
Reputo verossímeis os fatos narrados pela parte autora, sendo de se frisar que inúmeros casos de fraudes semelhantes já foram apreciados por este juízo.
Diante de tais circunstâncias (grande possibilidade de fraude e silêncio do banco requerido), inegável o perigo na demora da prestação jurisdicional, sendo evidente que os valores descontados pelo banco a título da operação contestada fazem diferença na capacidade de auto sustento da parte requerente, sendo certo que o valor da parcela (R$ 531,30) equivale a 35% do valor do parco benefício percebido pela parte demandante (R$ 1.518,00).
De outro lado, verifico a reversibilidade da medida, eis que a suspensão do pagamento das parcelas acima mencionadas não trará qualquer prejuízo ao banco requerido, sendo certo que em caso de eventual improcedência da demanda os pagamentos serão retomados, com juros e correção monetária.
Portanto, em vista das circunstâncias do caso concreto, defiro o pedido liminar para determinar a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato guerreado nos autos, anotado sob o nº 507284062-1 junto ao INSS (ev. 1, doc. 4).
Dada a inércia do banco requerido até o momento, com cópia da presente decisão e do documento do ev. 1, doc. 4, oficie-se o INSS para cumprimento urgente da medida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos.
Intime-se. -
02/09/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/09/2025 16:32
Expedição de ofício
-
02/09/2025 13:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:30
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para decisão - 02/09/2025 08:01:02)
-
01/09/2025 21:58
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 16:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
25/08/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 13:24
Expedição de Mandado - Prioridade - 19/08/2025 - CCCEMAN
-
15/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2025 10:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
12/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
12/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CRZCEJ02 para CRZJCC01)
-
11/08/2025 13:52
Audiência de conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO JUIZADO CEJUSC - 29/10/2025 14:30
-
11/08/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CRZJCC01 para CRZCEJ02)
-
07/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:58
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001076-37.2025.8.26.0156
Flavia Tanure Odontologia e Estetica Ava...
Natalia Saque Ribeiro
Advogado: Gabriel Eustaquio Maia da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:31
Processo nº 1003806-29.2024.8.26.0408
Jacintho Ferreira e SA
Rene Rime Romagna
Advogado: Luiz Antonio Sampaio Gouveia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 07:40
Processo nº 2135082-95.2025.8.26.0000
Nazek Khalil
Bradesco Saude S/A
Advogado: Renata Vilhena Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 12:45
Processo nº 1029650-95.2024.8.26.0564
Cleiton de Sousa Silva
Via Certa Abc Multimarcas Comercio de Ve...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 11:01
Processo nº 4001893-16.2025.8.26.0152
Condominio Duo Granja Viana Residencial ...
Emerson da Silva
Advogado: Rafael Pimentel Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:29