TJSP - 4002370-12.2025.8.26.0161
1ª instância - 03 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
05/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 11:55
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:45
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002370-12.2025.8.26.0161/SP AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS MARQUESADVOGADO(A): LUCCAS CAVALCANTI PADILHA (OAB SP402173) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Verifica-se que a parte autora possui vencimentos brutos superiores a três salários-mínimos e, nesse passo, teria condições de arcar com as meras despesas do processo; todavia, por força do atual, transitório e considerável comprometimento de sua renda, defere-se o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais para o fim da demanda. 2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A parte autora afirma ter adquirido veículo vendido pela primeira ré e financiado pela segunda.
Contudo, o bem apresentou problemas logo após a conclusão do negócio e não se encontra em condições de uso, estando caracterizada a presença de vício oculto.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que seja imediatamente determinada a suspensão do contrato de financiamento, impedindo-se a cobrança de qualquer prestação e a retomada da posse do bem.
Nesse contexto, ao menos neste momento processual, verifica-se que os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a existência de vício oculto no veículo à época da celebração do negócio.
Ou seja, não é possível afirmar se os problemas alegados decorrem de mero desgaste natural (considerando que o veículo possui mais de uma década de uso) ou se, ao contrário, são estruturais e comprometem seu uso regular.
Consequentemente, apenas com a formação do contraditório e eventual dilação probatória será possível o devido esclarecimento da questão.
Ademais, tampouco há prova de que o automóvel esteja completamente impróprio para uso ou que os reparos necessários sejam de difícil ou impossível realização.
Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. 3) Remete-se a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil a momento processual subsequente à instalação do contraditório, desde que ambas as partes manifestem expressamente interesse conciliatório.
CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.
Caso seja infrutífera a citação ora determinada ou perante a comprovada impossibilidade de informação de endereço atualizado da parte ré pela parte autora, desde já ficam deferidas pesquisas junto aos sistemas Sisbajud, Infojud e Siel, para tentativa de localização do endereço atualizado.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado quando necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2025 12:49
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
-
02/09/2025 12:49
Determinada a citação
-
02/09/2025 12:31
Link para pagamento - Guia: 64509, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=64033&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
02/09/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - ANA PAULA DOS SANTOS MARQUES - Guia 64509 - R$ 1.159,32
-
02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DOS SANTOS MARQUES. Justiça gratuita: Indeferida.
-
02/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DOS SANTOS MARQUES. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001456-85.2025.8.26.0294
Joao Pereira Magalhaes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jocileide Lopes Nepomuceno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 10:04
Processo nº 1007936-37.2025.8.26.0114
Luanda Severo de Faria
Heleno de Faria
Advogado: Pedro Henrique Lobo Torres
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 10:17
Processo nº 4001192-77.2025.8.26.0565
Amara Celia da Silva Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Ricardo Paulinelli Batista Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:51
Processo nº 1005830-19.2025.8.26.0562
Francisca Benedita dos Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 09:00
Processo nº 1005830-19.2025.8.26.0562
Francisca Benedita dos Santos
Banco Bmg S/A.
Advogado: Luciana Alves dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 18:23