TJSP - 0004154-59.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004154-59.2024.8.26.0248 (processo principal 1009385-21.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Andrey Moraes Mello e outros - Vistos I - Como não foram realizadas pesquisas de imóveis em nome do executado, determino a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, que poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), pois somente deve haver intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Observo, ademais, que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como proprietário.
II - Considerando que não foram realizadas pesquisas de bens junto aos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03 e Provimento CSM 2684/2023, na guia FEDTJ - COD. 434-1, no prazo de 05 dias, a comprovação do recolhimento de 01 Ufesp (se bloqueio comum) ou 03 Ufesps (se Teimosinha) para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Comunicado n. 170/11 do CSM. bem como cálculo atualizado do débito, se caso.
Comprovado o depósito, providencie a z. serventia a realização da pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
Consigno que, em caso de resultado negativo de pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, independentemente da modalidade de bloqueio requerido (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia.
Caso as pesquisas sejam negativas novamente, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite.
Outrossim, saliento que, conforme o disposto nos novos parágrafos do art. 921, do CPC, fica o exequente desde já ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo (intercorrente) será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Tanto a suspensão, nos termos do art. 921, III e §1º, pelo prazo máximo de um ano, quanto a prescrição intercorrente, cujo prazo será equivalente ao da pretensão material que embasa o título, têm início automaticamente, independente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, nos termos do decidido no REsp 1.340.553, do C.
STJ, cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei 14. 195/21.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão.
Intime-se. - ADV: AMILTON MODESTO DE CAMARGO (OAB 19346/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP) -
20/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:25
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 14:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:54
Bloqueio/penhora on line
-
02/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 23:50
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
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11/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/09/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2024 13:15
Ato ordinatório
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13/09/2024 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 11:26
Recebida a Petição Inicial
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14/08/2024 11:10
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:09
Evoluída a classe de 152 para 156
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01/08/2024 11:48
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:31
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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