TJSP - 4003863-59.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4003863-59.2025.8.26.0020/SP REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO SANTOSADVOGADO(A): JADIR BRANDÃO (OAB SP486689)REQUERENTE: GEOVANE RIBEIRO SOUSA *27.***.*61-60ADVOGADO(A): JADIR BRANDÃO (OAB SP486689) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. No prazo de 15 dias, apresente a parte autora instrumento de procuração devidamente datado e assinado, sob pena de ineficácia do ato, nos termos do art. 104, §2º do CPC.
Deverá ser emendada a inicial, a fim de esclarecer a legitimidade ativa para a propositura da presente demanda (esclarecendo qual dos autores contratou o serviço junto à requerida, juntado documento comprobatório). II.O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por isso, o benefício ser concedido com cautela.
Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a) cópias dos seus três últimos contracheques e as últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões de créditos relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas.
Advirto que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 18:28
Link para pagamento - Guia: 62716, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62225&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - GEOVANE RIBEIRO SOUSA *27.***.*61-60 - Guia 62716 - R$ 349,42
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01/09/2025 18:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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