TJSP - 4004970-50.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 07:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4004970-50.2025.8.26.0405/SP REQUERENTE: RITA DE CASSIA DIAS BRAGAADVOGADO(A): VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB PR097559) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada.
A parte autora argumenta ser usuária da plataforma administrada pela ré, para vendas de produtos, todavia, sofreu bloqueio permanente de sua conta, sem qualquer justificativa, afetando sua atividade empresarial.
Pede tutela antecipada para o fim de compelir as rés a desbloquearem a conta da autora, de sua plataforma e-commerce, para que possa retornar seu exercício profissional e realização de vendas.
Em que pesem os fatos narrados pela parte autora, observo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois, não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações a permitir a concessão da tutela.
Ademais, o deferimento da liminar baseado somente nos fatos expostos pela interessada afigura-se temerária e, a prudência orienta o juiz a evitar concessão de medida liminar de maneira ampla e indiscriminada, sem antes ouvir a parte contrária, Assim, os elementos apresentados são insuficientes para comprovar a falha no serviço prestado pela ré, motivo porque se faz necessário o contraditório, a fim de esclarecer as razões do bloqueio noticiado, se justificado ou não, conforme termos de uso da plataforma. Nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEIOS DE PAGAMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA.
Bloqueio de ativos financeiros da autora, pessoa jurídica especializada na venda de produtos por meios digitais, pelo prestador de serviços MERCADO PAGO.
Pedido de tutela de urgência para liberação imediata do valor bloqueado.
Descabimento.
Cadastro da autora suspenso por múltiplos motivos, inclusive a possibilidade de fraude.
Necessidade de apuração aprofundada dos fatos pelo juízo "a quo".
Probabilidade do direito apregoado não verificável neste momento processual.
Requisito legal da probabilidade do direito ausente para a concessão da tutela de urgência (Código de Processo Civil, artigo 300).
Decisão agravada mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073741-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022) Assim, por ora, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, medida que poderá ser revisitada após a contestação. Considerando que os processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis devem nortear-se pelos critérios da economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, excepcionalmente, para melhor adequação da pauta, CITE(m)-SE e INTIME(m)-SE o réu(s) para apresentar(em) contestação escrita, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de REVELIA, propondo, se o caso, acordo em sede de preliminar.
Com a apresentação da contestação, abra-se prazo de 15 dias para RÉPLICA, devendo as partes, caso queiram, requerer a designação de audiência de instrução e julgamento virtual, quando também será tentada a conciliação.
Caso a parte requerida não seja localizada, intime-se a parte autora, se necessário.
Ficam, desde já, deferidas as pesquisas unicamente através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, COMGASJUD e SIEL, indeferindo, desde logo, qualquer outro meio de pesquisa extraordinária.
Após a localização de endereço ainda não diligenciado, CITE-SE nos termos desta decisão. Intime-se. -
02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:54
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 12:54
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 12:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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