TJSP - 4002049-18.2025.8.26.0309
1ª instância - 03 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 17:03
Expedição de Mandado - Prioridade - 11/09/2025 - JDICEMAN
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002049-18.2025.8.26.0309/SP AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Taxa Judiciária devidamente recolhida.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Defiro a ordem de reforço policial /arrombamento, caso haja necessidade observada pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 196, inciso 20 das NSCGJ.
O autor deverá acompanhar no site do Tribunal de Justiça, a expedição do referido mandado, entrando em contato com o oficial de justiça responsável pela diligência, fornecendo os meios necessários para o cumprimento da medida, ficando advertido de que a sua inércia em o fazer constitui abandono do processo para os fins do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
02/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:23
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51532, Subguia 50967 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 908,63
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 18:13
Link para pagamento - Guia: 51532, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50967&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 51532 - R$ 908,63
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27/08/2025 18:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Juntada - Guia Gerada - 26/08/2025 15:15:17)
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27/08/2025 18:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 26/08/2025 15:15:18)
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27/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:43
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:13
Expedição de Guia Recolhimento
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25/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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