TJSP - 1019756-67.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019756-67.2025.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Zenita Lima da Silva - Danilo Lima da Silva - - Daniel Lima da Silva -
Vistos. 1 - Trata-se de INVENTÁRIO dos bens deixados por falecimento de Domingos Silva.
Nomeio inventariante a requerente, Zenita Lima da Silva, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) arrolado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de certidão(ões) de registro de imóveis atualizado(s) e documentos comprovando a propriedade e/ou posse dos demais bens arrolados, bem como seu valor na data do óbito; d) juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal, relativa(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; e) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; f) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência de testamento deixado pela "de cujus"; g) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte-mor, bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, se o caso; h) deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.); 2 - Saliento à inventariante que na hipótese de o Espólio auferir renda, esta deverá ser declarada perante a Fazenda Federal. 3 - Esclareça se a renúncia será realizada através de Escritura Pública ou Termo lavrado nos autos (art. 1806 CC).
Se por termo, lavre-se termo de renúncia dos coerdeiros Danilo Lima da Silva e Daniel Lima da Silva, de seus quinhões hereditários em favor da inventariante Zenita Lima da Silva.
Após, intimem-se todos para comparecerem na mesma oportunidade em cartório para a assinatura do mesmo, devendo os renunciantes estar acompanhado dos respectivos cônjuges, bem como portando seus documentos pessoais. 4 - Fls. 02, letra "c": Decidirei sobre o pedido de gratuidade após a apresentação das primeiras declarações com as informações completas dos bens do de cujus, uma vez que a hipossuficiência a ser observada para fins de deferimento do benefício é do espólio e não da pessoa física.
Nesse sentido, é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Pedido de justiça gratuita que será apreciado após a apresentação das primeiras declarações, determinando o juízo o recolhimento da taxa para consultas perante os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud.
Agravante defendendo que é hipossuficiente, não tendo condições de arcar com tais recolhimentos, pugnando pela concessão do favor legal.
Decisão mantida Em se tratando de inventário, é a hipossuficiência do espólio, e não da pessoa física, que autorizará a concessão da gratuidade Valor do monte-mor ainda desconhecido - Recolhimento das custas, ademais, que não é concomitante ao ajuizamento do inventário, devendo ocorrer antes da adjudicação ou homologação da partilha Inteligência do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003 Recurso improvido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2003539-42.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão recorrida indeferiu a gratuidade judiciária aos autores Em ações de inventário avalia-se a capacidade financeira do espólio, segundo o Informativo nº 0116 do STJ Avaliação da gratuidade judiciária deve ser realizada após a apresentação das primeiras declarações, momento em que poderá ser avaliada a capacidade financeira do espólio (...) Recurso desprovido, com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2019492-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020 - grifei). 5 - Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. 6 - Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA DA ROCHA ARRUDA (OAB 144763/RJ), MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES (OAB 106115/RJ), LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS (OAB 187413/RJ), FÁBIO SANTOS CALEGARI (OAB 188024/SP), FÁBIO SANTOS CALEGARI (OAB 188024/SP) -
27/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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