TJSP - 1034075-95.2025.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 02:26 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação Processo 1034075-95.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e Investimento Com Interação Solidária Grandes Lagos Pr Sp -
 
 Vistos.
 
 Providencie a parte exequente o recolhimento das custas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829), fixados em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sobre o total executado (CPC, art. 827), os quais, em caso de integral pagamento no referido prazo, fica reduzido à metade (CPC, art. 827, §1º).
 
 Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
 
 Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
 
 Superadas as fases anteriores, deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, procedendo, ainda, a imediata avaliação (CPC, artigos 829, §1º; v. artigo 870), lavrando-se o respectivo auto e intimando-se na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, art. 841).
 
 Caso a penhora incida sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(s) executado(s) (CPC, art. 842).
 
 Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
 
 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
 
 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
 
 O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
 
 Faculto a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC.
 
 Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes.
 
 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
 
 Intimem-se. - ADV: FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 521937/SP)
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                                            20/08/2025 12:01 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            20/08/2025 11:57 Recebida a Petição Inicial 
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                                            20/08/2025 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 14:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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