TJSP - 4013237-56.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013237-56.2025.8.26.0002/SP AUTOR: EVALDO SOUZA DA ROCHAADVOGADO(A): ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB SP299541) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo (alegada cobrança abusiva de Tarifas de Avaliação do bem, Seguro e Registro de Contrato). 2- Indefiro os benefícios da Justiça gratuita.
Se é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: "O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo." Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor é SOLTEIRO, exerce ATIVIDADE REMUNERADA, demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário (e ser restituído com ENTRADA DE R$ 7 MIL e mais 48 PARCELAS de R$ 1.802,14 cada) a fim de adquirir veículo (cujo tanque cheio de combustível certamente custa mais do que as custas iniciais deste processo) e OPTOU por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial). Além disto, expressamente DISPENSA a tentativa de conciliação.
Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
03/09/2025 12:11
Link para pagamento - Guia: 68495, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68016&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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03/09/2025 12:11
Juntada - Guia Gerada - EVALDO SOUZA DA ROCHA - Guia 68495 - R$ 185,10
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVALDO SOUZA DA ROCHA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:11
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 4
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03/09/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVALDO SOUZA DA ROCHA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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