TJSP - 4004396-65.2025.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004396-65.2025.8.26.0554/SP AUTOR: MATEUS DA SILVA ANDRADEADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389)AUTOR: MICOL COELHO DA SILVAADVOGADO(A): ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB SP375389) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A análise do pedido de concessão da justiça gratuita demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência da parte requerente.
A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil não encerra presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo § 2º do art. 99 do mesmo diploma.
In casu, observo que a autora percebe renda acima de três salários mínimos, conforme documentos juntados, além de contratar advogado particular que não declara atuar pro bono ou ad exitum.
Embora não se desconheça que o Código de Processo Civil admite a concessão da gratuidade para aqueles que contratam advogado particular para patrocínio de sua causa (art. 99, § 4º), não há óbice para que tais elementos sejam considerados pelo magistrado ao verificar se o postulante, efetivamente, possui ou não recursos suficientes para arcar com as despesas processuais, considerando que o benefício, por expressa previsão constitucional e legal, é reservado àqueles que realmente colocariam em risco sua própria subsistência se tivessem de desembolsar os valores em voga (Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXIV e Código de Processo Civil, art. 98, caput).
Em suma, considerando-se tais circunstâncias em conjunto, não se pode afiançar a hipossuficiência alegada pelo autor, ainda mais se levada em conta a realidade sócio econômica brasileira. Indefiro, pois, o pedido.
Ante o exposto, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa - mínimo 5 UFESP's), na guia DARE-SP, código 230-6, além das custas para citação postal (R$ 34,35), na guia FEDTJ, código 120-1, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Intime-se. -
03/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 12:01
Despacho
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03/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS DA SILVA ANDRADE. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MICOL COELHO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/09/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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