TJSP - 4019202-12.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 04:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4019202-12.2025.8.26.0100/SP AUTOR: AM SERVICOS DE DIRECAO HIDRAULICA LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Custas recolhidas. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por AM SERVICOS DE DIRECAO HIDRAULICA LTDA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A. A tutela comporta deferimento. Em juízo de cognição sumária, reputa-se abusiva a cláusula contratual que impõe ao usuário, após promover a notificação de cancelamento do plano de saúde, a permanecer a ele vinculado por 60 dias, pagando as mensalidades.
A ilicitude do art. 17, parágrafo único, da Resolução ANS nº 195/09 foi reconhecida na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 proposta pelo PROCON/RJ, acolhida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com a extensão dos efeitos a todo o território nacional (Tema 1075 STF). Outrossim, há perigo de dano, uma vez que a cobrança indevida poderá acarretar a inclusão da parte autora no rol de inadimplentes dos órgão de proteção ao crédito. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para declarar a suspensão da exigibilidade das mensalidades do plano de saúde relativamente ao período posterior a 13/08/2025, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao ciclo de 10 dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício, cujo encaminhamento ao setor responsável ficará a cargo da parte autora, ou seus patronos, comprovando-se nos autos quando de sua próxima manifestação.
Anoto que a presente decisão deve ser instruída com cópias pertinentes dos autos a possibilitar o cumprimento da determinação. 3.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo 29/08/2025 -
02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:34
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 13:34
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 10:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55847, Subguia 55313 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 10:00
Link para pagamento - Guia: 55847, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55313&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - AM SERVICOS DE DIRECAO HIDRAULICA LTDA - Guia 55847 - R$ 219,45
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29/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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