TJSP - 1009162-66.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009162-66.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ricardo dos Santos Gonçalves - Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 Obrigação de fazer: exclusão do auxílio/ajuda de custo para alimentação e transporte, da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte; 2 Obrigação de pagar: Repetição do indébito relativo ao período anterior ao ajuizamento desta ação, sempre respeitada a prescrição quinquenal, bem como os eventualmente descontados no curso deste processo.
O crédito será apurado por meros cálculos aritméticos e, em se tratando de relações jurídicas tributárias, dever-se-á observar o seguinte: até 08/12/2021, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-Edesde a data em que devido, até o a data do trânsito em julgado.
Os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC até o efetivo pagamento, vedada a cumulação de outro índice de atualização.
Não havendo previsão legal para a incidência da SELIC, aplicar-se-á a taxa de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º, do CTN. apartir de 09/12/2021 será aplicado unicamente o índice da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, conforme o disposto no art. 3º da ECnº113, de 08/12/2021, vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros, bem como vedada a aplicação do disposto no art. 161, §1º, do CTN.
Declaro o(s) crédito(s) como de natureza alimentar; Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:10
Julgada Procedente a Ação
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03/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:28
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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