TJSP - 1124322-32.2024.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1124322-32.2024.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Elizabettte Jannarelli Urquiza -
Vistos.
ELIZABETTE JANNARELLI URQUIZA propôs AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA com pedido de despejo liminar em face de PLACE CAR'S SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ME, requerendo a declaração de rescisão do contrato de locação com fundamento no artigo 57 da Lei de Locações e a consequente desocupação do imóvel pela ré.
A autora pede ainda a expedição de liminar para a desocupação imediata do imóvel, mediante o depósito de caução no valor equivalente a três aluguéis, a citação da requerida para apresentar contestação, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e que todas as publicações sejam feitas em nome de seus advogados.
Para fundamentar sua pretensão, a autora alega que em 01/07/2012, ela e a Sra.
Maria de Lourdes Bravo Caldeira Neves firmaram um "Contrato de Locação" para fins comerciais com Bianca Maria Fabrizio Nardi e Ítalo Habib Nardi, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Brigadeiro Galvão, 92/96, em São Paulo.
O contrato, com prazo de 24 meses, teve início em 01/07/2012 e término em 30/06/2014, com aluguel mensal de R$ 2.200,00, além das contas de consumo e taxas.
Em 01/02/2014, houve um aditamento para substituir a Sra.
Maria de Lourdes e os Srs.
Bianca Maria e Ítalo, respectivamente, pela Sra.
Cecília Helena Caldeira Neves Broggi e a empresa PLACE CAR'S, mantendo as demais disposições contratuais.
A autora afirma que, após o prazo estipulado, o contrato passou a vigorar por prazo indeterminado.
Em 15/04/2024, as locadoras notificaram a PLACE CAR'S para desocupar voluntariamente o imóvel, mas a ré permaneceu silente e continuou a ocupá-lo.
A petição inicial argumenta que, como o contrato vigora por prazo indeterminado e a ré foi notificada para desocupação voluntária, o despejo por denúncia vazia é cabível e a liminar de desocupação é necessária.
A parte autora se compromete a depositar o valor de R$ 6.312,78 correspondente a três meses de aluguel, a título de caução, no prazo de 5 dias após o deferimento da liminar.
A causa é avaliada em R$ 25.251,12. (fls. 01/07).
Deferida a liminar às fls. 52/53.
O mandado de citação, notificação e despejo foi expedido (fls. 64-65) e a ré foi citada e notificada em 01/12/2024 e 14/01/2025, na pessoa de seu representante atual e do sublocatário Marcelo Mendes da Silva.
A certidão do Oficial de Justiça informa que o sublocatário foi citado para apresentação de defesa no prazo de quinze dias. (fls. 78/79).
Em 25/02/2025, a parte autora peticionou informando que o prazo de 15 dias para desocupação decorreu sem que o imóvel fosse liberado e, após a notificação, não foi possível realizar a diligência para o despejo.
Assim, requereu a expedição de um novo mandado de despejo imediato e juntou custas para condução do Oficial de Justiça. (fls. 84/85).
Em 07/05/2025, o mandado de despejo foi cumprido positivamente.
O Oficial de Justiça certificou que realizou o despejo do imóvel e que a autora Elizabette Jannarelli Urquiza, representada por sua advogada Priscila Gomes, foi imitida na posse do imóvel, livre de pessoas e bens, conforme auto de despejo anexo. (fls. 94).
Em 10/06/2025, a parte autora peticionou solicitando a decretação da revelia da requerida.
A autora informa que a ré foi citada e notificada, na pessoa de seu representante e sublocatário, para desocupar o imóvel e apresentar sua contestação, mas não o fez.
A autora alega que, mesmo considerando a citação a partir do cumprimento do mandado de despejo em 09/05/2025, o prazo de 15 dias úteis para contestação se esgotou em 30/05/2025 sem a apresentação da peça de defesa.
Diante disso, requer o reconhecimento da revelia da Place Car's, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. (fls. 98/100). É o relatório.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento do processo no estado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na falta de elementos de que, de fato, existisse contrato de sublocação, a situação processual adequada é aquela proposta pela parte autora, de considerar citada a parte ré na pessoa daquele que recebeu o Sr.
Oficial de Justiça.
O contrato vigia por prazo indeterminado, houve notificação para desocupação e, ainda, dentro do trintídio, a propositura da ação. É o suficiente para que se reconheça ao autor o direito à rescisão imotivada do contrato, ficando mantida a tutela de urgência.
A retomada do imóvel pela chamada denúnciavaziaé direito assegurado ao locador a qualquer tempo, depois de vencido o prazo de locação contratual, independentemente de motivação, consoante previsto pelo artigo 57, da Lei nº 8.245/91: O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para desocupação.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DEDESPEJOPORDENÚNCIAVAZIA- Ação julgada procedente - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - Recurso interposto no último dia do prazo - Apelo tempestivo - Preliminar afastada - MÉRITO - Contrato findo - Notificação manifestando desinteresse no prosseguimento da avença e estabelecendo prazo de 30 dias para desocupação do imóvel - Inteligência do disposto nos artigos 56 e 57 da Lei nº 8.245/91 - Preenchimento dos requisitos necessários à retomada do imóvel locado -INDENIZAÇÃOPELO FUNDO DECOMÉRCIO- Caso ora analisado que não se coaduna com as hipóteses legais previstas no art. 52, §3º, da Lei de Locação -Indenizaçãoindevida - Precedente da Câmara - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0008075-18.2015.8.26.0191; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 11/06/2024).
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para DECLARAR rescindido o contrato delocaçãocelebrado entre as partes, determinando odespejo, nos termos da liminar concedida, que fica mantida.
A parte ré arca com as custas, despesas processuais e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. - ADV: MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP) -
26/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:10
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 13:58
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 15:43
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 05:04
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 12:15
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
18/10/2024 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 14:58
Ato ordinatório
-
19/09/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/09/2024 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 09:26
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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