TJSP - 1504580-34.2021.8.26.0302
1ª instância - Saf de Jau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1504580-34.2021.8.26.0302 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Izaura Castelan - Por tais fundamentos, ACOLHO a exceção de pre-executividade interposta às fls. 12/20, tão somente para AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS constante(s) na(s) CDA(s) de nº. 12601/2017 (fl.02); de nº. 19037/2020 (fl.03); de nº. 3102/2019 (fl.04) e nº. 3164/2018 (fl.05), prosseguindo-se a execução fiscal em relação ao(s) débito(s) remanescente(s).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à executada.
Anote-se.
Corolário do princípio da causalidade e conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.850.512/SP (Tema 1076), submetido ao rito dos processos repetitivos, condeno o Município Exequente a pagar honorários advocatícios ao procurador do(a) excipiente em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, com fundamento no art. 85, § 3º., I, do CPC. .
Esgotado o prazo recursal, apresente o(a) credor(a) público(a), em 30 (trinta) dias, o valor atualizado da dívida, nos termos desta decisão, bem como providenciar o necessário ao seguimento da execução fiscal.
Na sequência, tornem conclusos, se o caso.
Ausente manifestação apta a impulsionar o trâmite processual e considerando a inexistência de penhora nos autos, a execução fiscal automaticamente permanecerá suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, a partir da ciência desta decisão pelo(a) credor(a), via portal eletrônico, conforme entendimento fixado por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia nº. 1.340.553/RS.
Esgotado o prazo anual de suspensão e mantida a inércia do(a) credor(a), os autos serão encaminhados, também de maneira automática, ao arquivo provisório, nos termos do que dispõe o artigo 40, da Lei nº. 6.830/80, desta feita, independentemente de nova vista ao exequente.
Superado o prazo prescricional, intimem-se as partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) Procurador(es), para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, incumbindo ao(à) credor(a) o ônus de comprovar documentalmente a ocorrência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Após, venham os autos conclusos nos termos e para os fins do artigo 40, § 4º., da Lei nº. 6.830/80, se o caso.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TIROLO (OAB 410440/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:51
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:41
Suspensão do Prazo
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25/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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23/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:23
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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18/06/2024 17:36
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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28/01/2024 12:32
Suspensão do Prazo
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05/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2023 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/11/2022 15:42
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2022 10:23
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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14/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 09:29
Expedição de Carta.
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23/02/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 08:04
Determinada a Citação em Novo Endereço
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22/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
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07/12/2021 17:02
Mudança de Magistrado
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02/12/2021 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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