TJSP - 1012236-70.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
05/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012236-70.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Edni Pantona Braga -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora objetiva o fornecimento dos fármacos Vigamox Colírio, Prednisona, Doxiciclina e Ster colírio.
De proêmio, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pela parte autora às fl. 207/208 e, consequentemente, com fundamento no Artigo 485, inciso VIII do CPC, JULGO EXTINTO o pedido relativo ao fornecimento dos medicamentos Prednisona, Doxiciclina e Ster colírio.
Ademais, conforme informação prestada na fl. 171, o remédio Vigamox Colírio não está atualmente incorporado ao SUS, sendo considerado não padronizado.
Sobre a matéria, deve-se aplicar as teses firmadas pelo C.
STF nos Temas 6 e 1234, de repercussão geral, a saber: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Diante disto, manifeste-se a requerente, no prazo de trinta dias, sobre o preenchimento dos critérios estabelecidos no item 2 (alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f") e item 3 ("alíneas "a" e "b"), de referido tema, os quais abaixo transcrevo: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; [...] (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024) Em igual prazo, digam as partes sobre o interesse na produção de prova adicional, especificando-a e justificando a sua pertinência, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: JULIANA MONTEIRO GONÇALVES DUSSO (OAB 444544/SP) -
20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 04:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 21:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2025 21:15
Evoluída a classe de 241 para 14695
-
14/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 20:08
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 12:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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22/11/2024 20:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Réplica
-
18/09/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 16:23
Juntada de Ofício
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16/09/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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