TJSP - 1014767-90.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014767-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Luiz Alberto Baretto Junior -
Vistos. 1 - De rigor destacar a emenda da inicial para excluir do polo passivo a CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, CNPJ 60.***.***/0001-60, remanescendo apenas a fazenda pública do estado de são Paulo.
Segundo a FESP, ora embargante, a r. sentença corretamente acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, mas não houve o reconhecimento da extinção do feito sem julgamento do mérito em face do Estado.
Compulsando os autos, há erro material que deve ser sanado, pois o arquivo lançado às fls.55/67 é claramente estranho ao feito, bastando verificar a composição do polo passivo e referências a página dos processos que não correspondem ao conteúdo indicado.
Diante do exposto, para sanar o erro material evidente, DECLARO NULA, DE OFÍCIO, sentença proferida. 2 JULGO PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração oposto às fls.73/74. 3 SENTENÇA: Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva receber valores alusivos ao auxílio moradia, em pecúnia, correspondente ao percentual de 30% calculado sobre o valor mensal recebido a título de bolsa residência, ou outro arbitrado por este juízo, nos termos do previsto na Lei nº 6.932/81, com redação dada pela Lei nº 12.514/11.
A emenda da inicial para excluir do polo passivo a CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA, CNPJ 60.***.***/0001-60, remanescendo apenas a fazenda pública do estado de são Paulo Citada, a FESP ofertou contestação.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido. É o caso de abreviamento do processo sem resolução do mérito.
Ocorre que, no caso concreto, não se vislumbra qualquer vínculo da parte autora com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que não foi a responsável financeira pelo pagamento da bolsa residência, responsabilidade do Ministério da Saúde, (informes às fls. 21/27).
De mais a mais, não se trata de litisconsórcio passivo necessário, tanto que não houve interposição de recurso contra a decisão que determinara a emenda A administração e a organização direta do programa eram realizados pela Casa de Saúde Santa Marcelina enquanto entidade privada, dotada de autonomia e personalidade jurídica própria, bem como responsável pelo pagamento do auxílio moradia, consoante dispõe o § 5º do artigo 4º Lei da Lei nº 6932/81.
Nesse diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSOS INOMINADOS.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DA PARTE AUTORA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
ADMISSIBILIDADE.
Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
Acolhimento.
Responsabilidade da instituição de saúde.
Art. 4º, § 5º, da LF n. 6.932/82.
Precedente da Turma.
Recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
Afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição trienal.
Auxílio-moradia previsto no art. 4º, §5º, III, da Lei Federal nº 6.932/1981.
Possibilidade da conversão em pecúnia, em caso de não oferecimento in natura, independentemente de previsão editalícia, no valor mensal equivalente a 30% da bolsa auxílio.
Matéria pacificada no julgamento no PUIL 0000429-64.2022.8.26.9000.
Precedente do STJ no mesmo sentido.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da FESP, com manutenção da sentença de procedência em relação à Irmandade Santa Casa de Misericórdia.
Sentença de procedência parcialmente reformada.
Recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo a que se dá provimento.Recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1050092-63.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025) Recurso inominado.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de impugnação à concessão do benefício da gratuidade processual afastadas.
Residência médica.
Omissão da instituição hospitalar quanto ao fornecimento de moradia in natura a médicos residentes.
Responsabilidade da entidade executora do programa.
Conversão do auxílio-moradia in natura em pecúnia.
Indenização em percentual de 30% da bolsa residência.
Direito subjetivo do residente.
Irrelevância de previsão em edital de ingresso ou em regulamento interno.
Aplicação da tese fixada pela TNU no Tema 325 e do entendimento firmado no PUIL 008.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1028768-16.2024.8.26.0506; Relator (a):Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO MORADIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LIMEIRA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA FESP PROVIDO E RECURSO DA SANTA CASA IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: A FESP e Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira recorreram da sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-moradia previsto na Lei nº 6932/81.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo é responsável pelo pagamento do auxílio moradia ao médico-residente; ii) analisar a ilegitimidade passiva da Fazenda Pública na demanda proposta pela autora; iii) analisar a ilegitimidade passiva da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira; (iv) verificar a prescrição parcial dos períodos cobrados.
III.
Razões de decidir: A responsabilidade pelo pagamento do auxílio moradia é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência, conforme o § 5º do artigo 4º da Lei nº 6932/81.
A parte autora realizou sua residência médica em instituição privada, não havendo vínculo jurídico dela com o Estado de São Paulo.
A informação em declaração de imposto de renda apontando o Ministério da Saúde como órgão pagador da bolsa não estabelece vínculo jurídico entre a autora e o Estado de São Paulo.
Necessidade de observância à prescrição quinquenal devidamente considerada na r. sentença.
IV.
Dispositivo e tese Recurso da FESP provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando-se, portanto, sua condenação.
Recurso da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia improvido.
Afastadas a ilegitimidade arguida e a prescrição trienal.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pelo auxílio moradia é da instituição de saúde responsável pelo programa de residência, não sendo aquela atribuída ao Estado de São Paulo, quando aquele programa não seja mantido por ente público, mas exclusivamente por instituição privada. 2.
Ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 3.
Legitimidade passiva da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Limeira. 4.
Mantém-se aplicada a prescrição quinquenal sobre a pretensão, posto que os serviços prestados se enquadram naqueles descritos nos termos do art. 206, §5º, II, do CC.
Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei nº 9099/95, art. 46; Lei nº 6932/81, art. 4º, §5º;TJSP, Recurso Inominado Cível 1005322-82.2024.8.26.0053, Rel.
Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, j. 18/11/2024;TJSP, Recurso Inominado Cível 1004624-24.2023.8.26.0114, Rel.
Flávio Pinella Helaehil, j. 09/09/2024;TJSP, Recurso Inominado 1023970-37.2022.8.26.0003 São Paulo, Rel.
Marina San Juan Melo, j. 19/05/2023;TJSP, Recurso Inominado Cível 1003174-65.2024.8.26.0161, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã,j. 12/07/2024.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1010089-75.2023.8.26.0320; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) Em razão do exposto, apenas nesse ponto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 2º da Lei n. 12.153/09 e 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Em decorrência, considerada a data de ajuizamento desta ação, e com vistas aos princípios da celeridade e da eficiência processuais declino da competência e determino a remessa autos a uma das Varas Cíveis da Capital.
Por conseguinte, determino a remessa do processo ao Cartório Distribuidor para redistribuição, com as homenagens deste Juízo.
Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se. - ADV: BERNARDO DINIZ FILGUEIRAS (OAB 494175/SP) -
04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:58
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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03/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:26
Julgada Procedente a Ação
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09/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 20:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 11:18
Recebida a Emenda à Inicial
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30/04/2025 22:13
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 22:44
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 20:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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