TJSP - 1009619-70.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009619-70.2025.8.26.0127 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Leonardo da Silva Alves - 1.
Nomeio o requerente LEONARDO DA SILVA ALVES acima qualificado para exercer o cargo de Inventariante, independentemente de compromisso. 2.
Deverá o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, para que o ato seja plenamente válido e eficaz, na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos, se ainda não fez: Certidão de existência ou inexistência de herdeiros habilitados na pensão por morte no INSS; Apresentar as Primeiras Declarações, nos moldes disciplinados pelo art. 620 do CPC, comprovando documentalmente a propriedade dos imóveis, quando exigido, correspondendo à avaliação ao valor venal indicado no lançamento fiscal relativo ao ano do óbito ou mais recente; Desde logo, se possível, apresentar o Esboço de Partilha, a ser elaborado nos termos do art. 653 do CPC; Documento de identidade oficial e CPF dos herdeiros e do autor da herança [inclusive a certidão de óbito], e suas representações processuais.
Havendo litigio, qualificar os herdeiros para fins de citação; Certidão de negativa de inventário do falecido; Juntar Certidão Negativa de Débitos/tributos Municipal, Estadual e Federal.
Certidão de óbito do autor da herança; Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), se houver imóvel rural a ser partilhado (art. 22 da Resolução 35 do CNJ).
Protocolar perante o Posto Fiscal competente a Declaração de Inventário e o respectivo cálculo do imposto (ITCMD + ITCMD-Doação, se o caso), extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico (http://pfe.fazenda.sp.gov.br), sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos dos arts. 8º e 9º da Portaria CAT-15, de 06/02/2003, com as alterações das Portarias CAT-102/03, CAT-29/11, CAT-109/16 e CAT nº 93/17, atos normativos sustentados pelo art. 9º, §4º, da Lei 10.705/00.
Feitas as primeiras declarações, havendo outros herdeiros não habilitados nos autos, citem-os para responder a ação em quinze dias.
Com relação ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que inicialmente defiro, é sabido que, em se tratando de inventários e arrolamentos, a hipossuficiência a ser demonstrada é sempre do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros.
Deste modo, sendo o caso, o recolhimento das custas na forma da lei, deverá ser providenciado ao final do processo.Tenho como provisório valor atribuído à causa, considerando a necessidade de apuração da existência de bens.
Tudo cumprido, ao Partidor para emissão de parecer.
Intime-se. - ADV: ANDRÉIA BERNARDINA CASSIANO DE ASSUMÇÃO (OAB 195164/SP) -
29/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:06
Juntada de Ofício
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29/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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