TJSP - 0000866-40.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000866-40.2025.8.26.0484 (processo principal 1002129-27.2024.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Raul Ariel Marques Guolo e outro - Banco BMG S/A. - Trata-se de Incidente de Cumprimento de Sentença.
A despeito do entendimento pessoal desse Magistrado, sobre a inconstitucionalidade da norma jurídica veiculada pela Lei nº 15.109/2025, observo que algumas decisões proferidas por esse juízo nesse sentido foram reformadas pela instância superior.
Para além, também observo a existência de considerável jurisprudência reconhecendo a constitucionalidade do § 3º do art. 82, do CPC.
E, portanto, é aplicável princípio da presunção de constitucionalidade das normas jurídicas, que, segundo as lições do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso: (...) encerra, naturalmente, uma presunção iuris tantum, que pode ser infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão jurisdicional competente (...).
Em sua dimensão prática, o princípio se traduz em duas regras de observância necessária pelo intérprete e aplicador do direito: (a) não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, deve o órgão competente abster-se da declaração de inconstitucionalidade; (b) havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com aConstituição, em meio a outras que carreavam para ela um juízo de invalidade, deve o intérprete optar pela interpretação legitimadora, mantendo o preceito em vigor. (BARROSO, Luís Roberto.Interpretação e Aplicação daConstituição.
São Paulo: Saraiva, 1998. p. 164 - 165) (grifos aditados).
Como se vê, havendo posicionamentos divergentes sobre a constitucionalidade da questão, tem-se a possibilidade não descartável da compatibilidade da Lei nº 15.109/2025 com a Lei Maior, de modo que se mostra prudente, até para evitar multiplicações de recursos, a aplicação do comando legal em questão, aguardando-se o pronunciamento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre o tema.
Desse modo, sendo a parte exequente advogado, fica dispensado do recolhimento antecipado.
Todavia, anoto que a abrangência normativa do § 3º do art. 82, do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e NÃO se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça ("A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça." - TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21056616020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/04/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025).
Nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da CGJ, está dispensado, in casu, o traslado das peças contidas nos autos principais, à exceção do demonstrativo atualizado do débito.
Assim, à serventia para que torne sem efeito tais documentos, pois desnecessários e também para que viabilize uma melhor análise e um andamento mais célere do procedimento eletrônico.
Na forma do artigo 523, do CPC, intime-se o executado, por publicação no Djen, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Não ocorrendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) e, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente solicitar pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas alusivas (Prov.
CSM n. 2684/23).
Fica desde já deferida, se houver requerimento, a expedição de certidão nos termos do art. 517 (protesto), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (cadastro de inadimplentes), ambos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP), RAUL ARIEL MARQUES GUOLO (OAB 462093/SP), ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
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12/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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