TJSP - 1010195-66.2023.8.26.0084
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010195-66.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jair Flavio Terra - Maria Vanda de Souza Brito -
Vistos.
JAIR FLAVIO TERRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MARIA VANDA DE SOUZA BRITO, igualmente qualificada.
Narra o autor, em síntese, que no dia 18 de janeiro de 2021, enquanto trafegava com sua motocicleta pela Estrada da Rhodia, foi abalroado pelo veículo conduzido pela ré, que teria realizado uma conversão proibida sobre faixa contínua.
Em decorrência do acidente, alega ter sofrido lesões corporais de natureza grave, que resultaram em debilidade permanente de seu membro superior esquerdo, além de danos materiais em sua motocicleta.
Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.189,90 e por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito (fls. 01/15).
A inicial foi instruída com documentos (fls. 16/56).
Foram deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação (fls. 61/62).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 115/124).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por deficiência na descrição dos fatos e ausência de documentos indispensáveis.
No mérito, impugnou a versão dos fatos apresentada pelo autor, afirmando que realizou manobra permitida para sair de imóvel lindeiro à via e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que trafegava em alta velocidade.
Impugnou os danos materiais, por ausência de comprovante de desembolso, e os danos morais, por se tratar de mero dissabor.
Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça.
Houve réplica (fls. 141/162).
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir.
O autor manifestou interesse na audiência de conciliação , enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial descreve de forma clara e lógica os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pela ré, tanto que esta apresentou contestação detalhada, rebatendo ponto a ponto as alegações autorais.
A presença ou não de documentos que comprovem o mérito da demanda é questão a ser analisada com este, não configurando inépcia.
No mérito, os pedidos iniciais são procedentes, senão vejamos.
A controvérsia cinge-se em apurar a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e a extensão dos danos dele decorrentes.
A dinâmica do acidente restou devidamente esclarecida pelo Boletim de Ocorrência juntado aos autos (fls. 29/31).
Tal documento, elaborado com base em relatório da polícia militar, goza de fé pública e presunção de veracidade, que somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no presente caso.
Consta no histórico do boletim que o autor "trafegava com sua moto HONDA CG 150 TITAN Placa DNV-4318 quando o veículo RENAULT KWID Placa B2G5140 fez uma conversão proibida em faixa continua, ocasionando o acidente".
A própria ré, em sua contestação, admite ter realizado a manobra de transposição da faixa contínua para ingressar na via a partir de um imóvel lindeiro.
Embora alegue que tal manobra é permitida pela legislação de trânsito, sua conduta foi determinante para a ocorrência do sinistro. É cediço que o condutor que pretende ingressar em via proveniente de lote lindeiro deve fazê-lo com as devidas cautelas, certificando-se de que pode executar a manobra sem risco aos demais usuários da via, os quais gozam de prioridade de passagem.
A regra de segurança impõe ao condutor que adentra em via preferencial o dever de parar e observar o fluxo de veículos.
A ré não logrou êxito em comprovar sua tese de que o autor trafegava em excesso de velocidade ou que a colisão ocorreu por culpa exclusiva deste.
A alegação de culpa concorrente também carece de qualquer elemento probatório.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, do qual não se desincumbiu.
Assim, caracterizada a conduta culposa da ré, o dano sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre eles, exsurge o dever de indenizar.
Os danos materiais estão comprovados pelos orçamentos juntados aos autos, que discriminam as peças e serviços necessários para o conserto da motocicleta.
A jurisprudência pátria tem entendido que orçamentos idôneos, não impugnados de forma específica pela parte contrária, são suficientes para a comprovação do prejuízo material.
O de menor valor, totalizando R$ 3.189,90, deve ser acolhido.
Os danos morais são incontestes.
O autor sofreu lesões corporais de natureza grave, conforme atestado pelo laudo pericial do Instituto Médico-Legal.
O laudo concluiu pela "incapacidade para as atividades habituais por mais de 30 dias e pela debilidade do membro (limitação do movimento de abdução de membro superior esquerdo)", sequela esta descrita como "duradoura no tempo, sem previsão de cessação".
A dor física, a angústia de se submeter a tratamento médico e hospitalar, e a limitação funcional permanente extrapolam, em muito, o mero dissabor, configurando abalo à integridade física e psíquica do autor, passível de reparação.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme pleiteado na inicial, quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
Da Justiça Gratuita da Ré Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, observo que a simples declaração de hipossuficiência, embora goze de presunção de veracidade, pode ser afastada por indícios em contrário.
Diante da impugnação feita pelo autor e dos elementos trazidos que indicam a possibilidade de a ré arcar com as custas, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem sua incapacidade financeira, tais como cópias das últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a ré, MARIA VANDA DE SOUZA BRITO, a pagar ao autor, JAIR FLAVIO TERRA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.189,90 (três mil, cento e oitenta e nove reais e noventa centavos), a ser corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do orçamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (18/01/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ. 2) CONDENAR a ré, MARIA VANDA DE SOUZA BRITO, a pagar ao autor, JAIR FLAVIO TERRA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (18/01/2021).
Apartirde30/08/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica condicionada à análise do pedido de gratuidade de justiça, após a apresentação dos documentos ora determinados.
Intime-se a ré para que, em 15 (quinze) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, doCPC.
Publique-se.Intimem-se. - ADV: MATHEUS VICTOR VIEIRA DELVECHIO (OAB 479032/SP), EMANUELLE MARIO DE PAULA (OAB 379069/SP), CRISTOPHER DE LIMA RODRIGUES (OAB 459808/SP) -
27/08/2025 07:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:02
Julgada Procedente a Ação
-
26/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 17:19
Mudança de Magistrado
-
01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/05/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 06:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 21:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 12:46
Ato ordinatório
-
08/08/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:02
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:13
Ato ordinatório
-
10/04/2024 23:42
Suspensão do Prazo
-
12/03/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 08:06
Juntada de Certidão
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19/01/2024 17:18
Expedição de Carta.
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19/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:12
Recebida a Petição Inicial
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17/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/01/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 12:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/01/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/01/2024 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/01/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/01/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2024 17:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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