TJSP - 1002197-02.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002197-02.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Maria Fuzer - Pois bem, pretende a requerente que a ré desocupe, desligue e devolva a cabine primária de energia à autora, porém relata que seu irmão foi quem utilizou indevidamente a cabine, trazendo os transtornos informados.
Observo que a autora também propôs ação em face de seu irmão, trazendo o mesmo relato de depredação e solicitando liminar para seu irmão se abstenha de depredar, obstruir ou intervir na cabine primária, com deferimento da liminar nos autos do processo tombado sob n.º 1001091-05.2025.8.26.0529, para que seu irmão, se abstenha de praticar qualquer ato de depredação na cabine primária.
Assim, diante da complexidade do caso, não há como deferir a liminar nos moldes solicitados pela autora, relevando que no processo supra citado a requerente informa ser coproprietária do terreno no qual construiu o galpão e a cabine primária de energia elétrica, que seu irmão igualmente construiu um galpão e que utilizou o cadastro do IPTU para "monopolizar" a instalação de energia elétrica.
Ainda relatou possuir somente a escritura de compra e venda registrada, sem regularizar a matrícula do imóvel.
Entendo que no presente caso, pelo risco relatado, há a necessidade de intimar a ré para que verifique a cabine de energia primária e informe a existência de desvio de energia, ligações ilegais, avarias que possam trazer os riscos relatados.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo advogado da autora à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), por portal Eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Quando da apresentação de contestação e réplica, as partes já devem indicar endereço eletrônico tanto dos advogados quanto das partes para encaminhamento do convite para audiência de conciliação.
Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada de modo virtual através do CEJUSC, pelo sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular) sendo a intimação e convite enviados às partes e procuradores por e-mail indicado.
No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos.
Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornará os autos ao cartório para prosseguimento do feito.
Sem prejuízo, apense-se o presente feito ao processo 1001091-05.2025.8.26.0529, que trata da mesmo cabine primária de energia elétrica, assim nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas as ações, devendo ser reunidas para julgamento em conjunto evitando decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc). - ADV: LUCIANA MARIA FUZER (OAB 149425/SP) -
04/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:42
Conclusos para decisão
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07/07/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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15/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 01:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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