TJSP - 0011921-21.2024.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011921-21.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 1004931-94.2024.8.26.0161) (processo principal 1004931-94.2024.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sabrina Monique Sena Pereira - - Vinicius de Oliveira Santos - Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda. -
Vistos.
Não há condições humanas para que este Juízo verifique diariamente os eventuais bloqueios realizados nas centenas de execuções em trâmite por esta Vara, através da ferramenta do Sisbajud denominada "teimosinha".
Ainda, não tem uma instituição financeira conhecimento dos valores devidamente levados à restrição por outra instituição.
Isso poderia sim gerar excesso de execução em evidente prejuízo do devedor.
DEFIRO, RENAJUD e de forma simples, o pedido de bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD até o limite do débito apontado na última planilha atualizada.
Providencie o exequente o recolhimentos das custas Sendo frutífero o bloqueio, providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo a efetivação da transferência como conversão do bloqueio em penhora.
Em seguida, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, se não houver constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo assinalado no §3º do citado diploma legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação de impugnação pela parte executada, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.
Resultando irrisório o valor bloqueado, inferior a R$ 200,00, proceda-se ao imediato desbloqueio, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado.
Providencie-se o desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, se for o caso, na forma do §1º, do artigo 854, do Código de Processo Civil.
Realizadas as pesquisas, não sendo localizados bens e não havendo outros requerimentos, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 527912/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP), ANDRÉA ROMANO ZYLBERMAN (OAB 211579/SP) -
01/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:47
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 01:06
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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10/12/2024 10:38
Apensado ao processo
-
10/12/2024 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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