TJSP - 1012956-65.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012956-65.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Willian Martins de Oliveira - - Fernanda Lopes Menini - - Isabela Menini de Oliveira - - Gabriela Menini de Oliveira - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
Fernanda Lopes Menini, Willian Martins de Oliveira, Gabriela Menini de Oliveira e Isabela Menini de Oliveira, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS alegando, em síntese, que adquiriram passagens aéreas de Campinas/SP para Porto Alegre (POA) junto à ré, com saída de Viracopos (VCP) em Campinas no dia 20/11/2024 às 09h10 e chegada em Porto Alegre às 10h50, o retorno se daria no dia 25/11/2024.
Declaram que o primeiro voo foi injustificadamente remarcado para às 20h05 da noite, desembarcando apenas às 21h45 em Porto Alegre.
Afirmam que a ré negou assistência material, informações ou a tentativa de remarcar o voo para um horário mais próximo, o que prejudicou financeiramente aos autores, haja vista que perderam o horário de check-in de suas diárias, bem como tiveram de alugar um automóvel para se deslocarem à cidade de Gramado (RS), chegando à hospedagem apenas às 01h30 da manhã.
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- Que a demanda seja julgada totalmente procedente para condenar a ré ao pagamento de um valor não inferior a R$ 6.000,00 para cada autor a título de danos morais, totalizando em R$ 24.000,00.
A contestação às fls. 64/80, alegou, em sede de preliminar, a necessidade de ser aplicado o Código brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
No mérito, aduziu que houve uma alteração na malha aérea relativa ao voo contratado pelos autores, sendo tal alteração comunicada a todos os passageiros, respeitada a antecedência de 72 horas, além de que em vista à notificação os autores detinham da faculdade de cancelar os bilhetes aéreos ou escolher outra data que melhor os encachassem.
Asseverou que tomado o conhecimento da alteração sem manifestação dos autores, presume-se sua concordância.
Declarou que em vista da ciência dos autores não há que se falar em responsabilidade da ré.
Pediu, ao fim, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Réplica à contestação às fls. 105/115.
Manifestação do Ministério Público às fls. 121/124, declarando seu desinteresse na ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, salvo se provar a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior.
No caso dos autos, restou comprovado o atraso significativo do voo superior a 11 horas sem que a ré tenha demonstrado causa excludente de responsabilidade.
A alegação genérica de "motivos operacionais" não afasta a obrigação de indenizar, pois se trata de risco inerente à atividade econômica da companhia aérea.
Além disso, os autores demonstraram a perda de diária de hotel já paga, bem como a frustração de parte da viagem e passeios turísticos, o que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável.
O atraso de voo que compromete parte significativa da viagem, gera dano moral, dada a frustração legítima de expectativa, o desgaste físico e emocional, e o abalo no projeto pessoal do consumidor.
Fixo a indenização por danos morais em R$2.000,00, valor compatível com precedentes análogos, levando-se em conta o tempo de atraso, os prejuízos decorrentes e o porte da companhia ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar danos morais de R$2.000,00 por autor, corrigidos pela tabela do TJSP a partir desta data e juros de mora de 12% ao ano a partir da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo segundo, do CPC).
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), SELMA BADE DOS SANTOS SATO (OAB 374245/SP), SELMA BADE DOS SANTOS SATO (OAB 374245/SP), SELMA BADE DOS SANTOS SATO (OAB 374245/SP), SELMA BADE DOS SANTOS SATO (OAB 374245/SP) -
08/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:07
Julgada Procedente a Ação
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04/09/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012956-65.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Willian Martins de Oliveira - - Fernanda Lopes Menini - - Isabela Menini de Oliveira - - Gabriela Menini de Oliveira - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos. 1 - Anote-se a participação do MP. 2 - Após, abra-se vista para parecer final de mérito.
Intime-se. - ADV: SELMA BADE DOS SANTOS SATO (OAB 374245/SP), SELMA BADE DOS SANTOS SATO (OAB 374245/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), SELMA BADE DOS SANTOS SATO (OAB 374245/SP), SELMA BADE DOS SANTOS SATO (OAB 374245/SP) -
25/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 13:43
Expedição de Carta.
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04/07/2025 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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