TJSP - 1005985-95.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005985-95.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Beatriz Moura de Souza - - Cerlandia das Chagas de Moura - Rubens Gatti - - Isolete Rodrigues Azenha Gatti e outro - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelas partes RUBENS GATTI e ISOLETE RODRIGUES AZENHA GATTI, fazendo-o para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 485, IV do CPC.
No mais, reconheço a revelia do requerido G.
M.
PATRICIO PROJETOS e julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar inexistente o negócio firmado entre as partes; - condenar o requerido G.
M.
PATRICIO PROJETOS a devolver os valores pagos em razão do contrato firmado com os requeridos; - condenar o requerido G.
M.
PATRICIO PROJETOS a pagar, a título de danos morais, R$ 5.000,00.
Consectários Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos materiais: - correção monetária, com termo inicial na data do desembolso, ante a responsabilidade por danos materiais (Súmula n.º 43 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sobre os valores da condenação devem incidir, para os danos morais: - correção monetária, com termo inicial na data deste arbitramento, qual seja, a data de publicação desta sentença, ante a responsabilidade por danos morais (Súmula n.º 362 do STJ), aplicando-se os índices que constam na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; - juros de mora, com termo inicial na citação, por se tratar de ilícito contratual, com índices de acordo com o disposto no art. 406, caput, do Código Civil, observado o direito intertemporal e aplicando-se, para períodos anteriores à sua vigência, o percentual de 0,5% ao mês, na forma do art. 1.062 do CC/1916.
Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a parte autora a pagar às partes RUBENS GATTI e ISOLETE GATTI: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da causa, atualizado a contar do ajuizamento da demanda (STJ, Súmula n.º 14).
Considerando-se que a parte é beneficiária da gratuidade processual, as condenações a título de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, observada a possibilidade de sua execução nos 5 anos posteriores ao trânsito em julgado (art. 98, § 3.º, CPC).
Por sua vez, em razão de sua sucumbência, condeno a parte requerida G.
M.
PATRÍCIO PROJETOS a pagar à parte autora: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput, CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo em 10% do valor da condenação, acrescida ao valor do contrato declarado inexistente.
Providências finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.
Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia desta sentença como ofício e/ou mandado.
Local e data registrados eletronicamente.
P.
R.
I.
C.. - ADV: SABRINA NUNES DA SILVA (OAB 389347/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), SABRINA NUNES DA SILVA (OAB 389347/SP) -
04/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:36
Julgada Procedente a Ação
-
26/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Réplica
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15/11/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2024 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:39
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:38
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:37
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
24/04/2024 16:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 23:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2024 23:37
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 23:37
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 23:37
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 23:36
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 04:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:28
Expedição de Carta.
-
24/11/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 13:47
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 21:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2023 18:50
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
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15/09/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 13:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/08/2022 20:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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