TJSP - 1080379-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080379-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gislaine Martins Rosa -
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora sustentou em face da parte ré, em resumo, a incidência do Código de Defesa do Consumidor para revisão de contrato celebrado, além de cobrança ilegal, abusiva valores e de encargos indevidos.
Assim, requereu a procedência da ação (fls. 01/13).
A parte ré foi citada e preferiu a revelia (fls. 82). É o relatório.
D E C I D O.
Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
No mérito, o substrato fático contratual representativo do negócio jurídico em análise foi juntado aos autos a fls. 23/35, cujas cláusulas se pretende rever, sendo evidente a relação jurídica continuada a legitimar eventual revisão dos encargos eventualmente cobrados, uma vez que não se pode validar obrigações ilegais ou nulas.
Aliás, contratos celebrados entre instituição financeira e pessoa física sujeitam-se às normas da Lei n° 8.078/90, a teor da Súmula 297, do STJ, contudo, é certo também que a parte não foi compelida a contratar.
Se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento, que acarretaram a cobrança do valor principal com os encargos pactuados.
Sobre tarifas e encargos.
Em um quadro geral, exemplificativamente, com relação às chamadas tarifas bancárias denominadas de: tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de cadastro e emissão de carnê/boleto (TEC) ou mesmo o IOC/IOF, tarifa de aditamento de contrato, serviços de terceiro, contratação de seguro ou de proteção financeira, tarifa de registro, tarifa de avaliação e tarifa de gravame, entre outras, desde logo, de rigor estabelecer que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Além disso, não podem estar encartadas nas vedações previstas na legislação regente (em especial Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), tampouco podem configurar abusividade em relação à taxa média do mercado ou acarretar desequilíbrio contratual entre as partes ou configurar serviço não prestado.
Sobre tarifa de avaliação e tarifa de registro, aplicável o entendimento do C.
STJ no REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Como decidido: "(...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...)" (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Nos termos do precedente aplicável, a despesa de registro de contrato e a tarifa de avaliação, a princípio, não conflitam com a regulação bancária.
Prestação de serviços efetiva de registro do contrato ocorre ao tempo da sua anotação e manutenção em sistema de gravames veiculares.
Avaliação decorre de se vistoriar o estado geral e estimar o valor do bem dado em garantia.
Logo, colocado em outras palavras, plenamente legítima a cobrança, com a ressalva imposta da análise e comprovação de abusividade por serviço não efetivamente prestado e ou onerosidade excessiva no caso concreto, o que, entretanto, verifica-se inocorrente de comprovação pela prova carreada aos autos e pela própria natureza da operação financeira e do sistema de garantias.
E, como absolutamente inexistente qualquer prova no sentido da abusividade por não prestação do serviço ou onerosidade excessiva no comparativo do montante da operação, do valor total do contrato, logo não há razão para divergir do precedente e nada há para expurgar.
Sobre o seguro contratado, aplicável o entendimento do C.
STJ no Tema 972 no REsp Repetitivo nº 1.639.320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No caso concreto, sobre o seguro contratado, verifica-se que as partes ajustaram um contrato de crédito principal e instrumento de seguro, logo sua contratação era mera opção do consumidor.
A questão é controvertida e exige análise dentro de uma dimensão fática e de hermenêutica de cada modalidade de espécie contratual.
Na peculiaridade específica distintiva, sobre o seguro contratado, verifica-se do instrumento que sua contratação era mera opção do consumidor.
A conclusão é possível de se aferir minimamente pela forma de redação do referido item, pela quitação de parcela e pela colocação expressa ali no contrato de opção, com menção a se tratar de serviço de terceiro, desse modo a parte teve observada a liberdade de contratar ou não o seguro, tampouco ocorreu venda casada porque não consta obrigatoriedade de fazer o seguro com esta ou aquela seguradora, notadamente porque esta liberdade de contratação é plena na medida em que o seguro era facultativo e não obrigatório ao contrário da sistemática do SFH.
Assim, sem evidência alguma de que o consumidor foi compelido a contratar seguro em forma de venda casada ou abusiva, não há razão para se afastar do precedente do C.
STJ e nada há para expurgar.
Em resumo, não há razão para divergir do entendimento firmado pelo C.
STJ e nada há para expurgar conforme se vê da leitura das cláusulas do instrumento contratual e provas carreadas aos autos.
Ao reverso, as tarifas não constantes de cobrança genericamente impugnadas extrapolam os limites da lide e não tem como serem apreciadas.
Assim, referido entendimento acima estende-se a todas as demais tarifas, que também são expressamente indicadas no contrato, portanto, sem direito à repetição, seja simples, seja em dobro.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado.
Ante a sucumbência, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários de advogado fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o benefício da Justiça Gratuita.
Oportunamente, sem correta manifestação em prosseguimento, ao arquivo com as cautelas legais.
P.R.I. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
04/09/2025 10:53
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04/09/2025 10:33
Julgada improcedente a ação
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03/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 11:35
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
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11/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 23:05
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02/08/2025 22:06
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31/07/2025 23:09
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31/07/2025 22:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:04
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 10:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 13:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
-
07/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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