TJSP - 1067354-89.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/09/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1067354-89.2025.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Marli Brandino de Souza - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Digam os litigantes sobre eventuais provas que pretendam produzir em fase instrutória no prazo de 15 dias.
Com base no princípio da lealdade processual e da cooperação e a fim de se evitar a produção de provas desnecessárias, o que somente prorrogaria injustificadamente o trâmite do feito, os requerimentos devem ser adequadamente fundamentados quanto à necessidade e à utilidade, sob pena de indeferimento do postulado e julgamento antecipado do mérito.
O indeferimento da prova requerida sem demonstração de pertinência e necessidade é obrigação jurisdicional que encontra fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que possui seguinte redação: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E a análise da pertinência da prova não encerra juízo de pré-julgamento, pois vinculado a análise objetiva da pretensão jurídica em debate, tendo-se em conta máximas de experiência, sem qualquer juízo de antecipação quanto ao mérito.
Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Alegação de parcialidade da juíza excepta por laborar em prejuízo da excipiente e por já ter formado seu convencimento acerca do resultado da ação (pré-julgamento) Refere comprovada a quebra da isenção por meio de decisões proferidas pela excepta, em especial, a aplicação de multa por litigância de má-fé Descabimento Atos judiciais ditos suspeitos devidamente fundamentados Decisões e cunho estritamente jurisdicional a desafiar recursos ordinários cabíveis Incidência da Súmula nº 88 deste e.
TJSP Alegação de pré-julgamento Inocorrência Pronunciamento judicial sustentado em convicções formadas de acordo com a respectiva etapa processual e sem adentrar ao mérito da causa Hipótese que não se amolda a nenhuma das previsões elencadas art. 145 do CPC Exceção de suspeição rejeitada. (Incidente de Suspeição Cível n° 0008998-30.2018.8.26.0000, Câmara Especial, Rel.
Des.
RENATO GENZANI FILHO, j. em 19.3.2019) Intime-se. - ADV: THAIS BRANDINO ROSA MATIOLLI (OAB 386504/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:09
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/08/2025 07:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:32
Recebida a Petição Inicial
-
21/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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