TJSP - 1002275-16.2024.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002275-16.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio Aparecido Zanoto -
VISTOS.
Intimado o exequente a se manifestar nos autos quanto a não localização de bens para penhora, este permaneceu inerte (fls. 78).
Diante do princípio da celeridade e simplicidade dos atos processuais que rege os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95), confirmado pelos enunciados 66 X Fojesp e 161 FONAJE, não é possível a permanência indefinida do processo no aguardo de localização de bens do devedor, obrigação esta, perante o Juizado, exclusiva do exequente.
Ante ao exposto, não tendo sido localizado bens penhoráveis; e face à advertência de fls. 75/77, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, arquivando-se.
Tratando de processo digital não há documentos para serem desentranhados no entanto, fica advertida a parte autora que novo pedido de execução do título deverá ser fundamentado, presente as razões e indícios justificadores, tendo-se em vista a inexistência de bens, sob as pena da Lei.
Expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as anotações e averbações de praxe, INCLUSIVE QUANTO AO OBJETO E TÍTULO CONSTANTE DOS AUTOS.
Cumpre esclarecer que, a comunicação de distribuição de ações judiciais aos cadastros restritivos de crédito, não é realizada ex officio pelo Poder Judiciário, e sim pelos próprios órgãos ou pelas partes.
Desta forma, não cabe ao juízo a determinação de exclusão de nome inserido nos cadastros restritivos de crédito,salvo quando houver decisão em ação própria(inclusões indevidas, etc), ou quando o juízo inseriu o nome no cadastro.
Assim, ante a extinção pela falta de bens penhoráveis, caberá ao interessado solicitar certidão do processo, e pleitear a eventual baixa junto aos órgãos restritivos de crédito (Serasa/SCPC).
P.
I.
C. - ADV: SILVANA FÁTIMA DE OLIVEIRA PIROLA (OAB 263247/SP) -
30/07/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 11:13
Juntada de Mandado
-
29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:50
Classe retificada de 436 para 12154
-
24/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017683-70.2025.8.26.0100
Graziella Augusta Ferrari Reichel
Lsc Patrimonial S.A.
Advogado: Andre Luiz Mattos de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2023 11:14
Processo nº 2013509-90.2025.8.26.0000
Cooperativa de Economia Credito Mutuo Do...
Romeu Lopes Epifanea Junior
Advogado: Ademir de Oliveira Costa Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 15:49
Processo nº 0000215-95.2025.8.26.0358
Prefeitura Municipal de Balsamo
Gabriele Rodrigues Mestrinari
Advogado: Alexandre Shimizu Clemente
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 11:52
Processo nº 0000215-95.2025.8.26.0358
Gabriele Rodrigues Mestrinari
Prefeitura Municipal de Balsamo
Advogado: Alexandre Shimizu Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2025 14:47
Processo nº 1004420-74.2023.8.26.0309
Oliva Ps Administracao de Bens LTDA
Cicero Moises da Silva
Advogado: Thiago Leal de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 15:40