TJSP - 1079281-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 19:51
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 18:09
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1079281-52.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maria Juliana Vitoria Carneiro de Albuquerque -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARIA JULIANA VITÓRIA CARNEIRO DE ALBUQUERQUE em face de CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO DE SÃO PAULO e do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, objetivando a transferência de pontuação referente a infrações de trânsito para terceiro que seria o real condutor do veículo no momento das autuações, com a consequente anulação do Processo Administrativo de Suspensão nº 0101121-2/2024 e desbloqueio da CNH.
Com o devido acatamento da r. decisão de fls. 22/28, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, entendo, data maxima venia, que a competência para processar e julgar o feito é do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO, pelos fundamentos que passo a expor.
Em primeiro lugar, observo que não cabe ao magistrado corrigir, de ofício, o polo passivo da demanda, decidindo pela exclusão do DETRAN da lide e mantendo a CET como única demandada, deslocando, desse modo, a competência para o processamento e julgamento da demanda, sob pena de violação ao princípio dispositivo e da inercia da jurisdição.
No caso em análise, a inclusão do DETRAN na lide decorre da instauração de processo administrativo de suspensão de CNH, tendo a autora alegado, inclusive, não ter sido notificada do resultado para apresentação de recurso.
Assim, se não houve pedido de exclusão formulado pela parte autora, não pode o magistrado fazê-lo de ofício e, por via de consequência, declarar-se incompetente para processamento do feito.
Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência Termo de ajuizamento - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Feito distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca do Guarujá - Redistribuição para o Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, após modificação, de ofício, do polo passivo da ação -Impossibilidade - Alteração que deve decorrer a pedido das partes Precedentes Procedente o conflito - Competente o MM.
Juízo suscitado, com observação (TJSP; Conflito de competência cível 0031031-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022) grifo nosso.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de ato administrativo proposta em face do Município de São Paulo e do DETRAN.
Distribuição para o para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/ Trânsito, cujo Juízo determinou, de ofício, a exclusão da Municipalidade e do DETRAN do polo passivo, assim como a inclusão da CET, com determinação de redistribuição a uma das Varas de Fazenda Pública da capital.
Impossibilidade.
Correção, de ofício, do polo passivo, com o consequente deslocamento da competência, que não se revela admissível.
Iniciativa e responsabilidade de apresentar alegações que cabe unicamente às partes.
Autor que requereu, de forma expressa, a manutenção do DETRAN na lide, à vista da instauração em seu desfavor de processo administrativo de suspensão da CNH pela aludida autarquia.
Núcleo de Justiça 4.0 que foi criado justamente com a finalidade de concentrar demandas de trânsito, inclusive relacionadas ao DETRAN, em um juízo especializado.
Inclusão de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, quando em litisconsórcio com pessoa jurídica de direito público, que tampouco é circunstância apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Competência do MM.
Juiz de Direito Suscitante do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/ Trânsito.(TJSP; Conflito de competência cível 0018930-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Egberto de Almeida Penido; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) grifo nosso.
Em segundo lugar, ainda que houvesse litisconsórcio com a CET, tal circunstância não afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A jurisprudência da Câmara Especial do E.
TJSP é pacífica no sentido de que a presença de pessoa jurídica de direito privado no polo passivo não desloca a competência do JEFAZ, conforme se verifica do seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONFLITO PROCEDENTE.
I.
Caso em Exame 1.
Conflito negativo de competência entre a 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública (suscitante) e a 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital (suscitado), em ação de danos materiais e moral ajuizada por pessoa física contra o Estado e o Município de São Paulo, Detran, Banco do Brasil e pessoa física.
II.
Questão em Discussão 2.
Definir-se a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza das partes, a matéria envolvida, a presença de litisconsórcio passivo entre entes públicos, autarquia, pessoa física e uma sociedade de economia mista e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
III.
Razões de Decidir 3.
A presença de ente público no polo passivo é suficiente para atrair a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/09, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. 4.
A jurisprudência desta Câmara Especial e o enunciado nº 1 do IV FOJESP confirmam que a inclusão de pessoa jurídica de direito privado não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Conflito julgado procedente para declarar-se a competência do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, suscitante.
Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida em casos de litisconsórcio passivo com entes públicos, independentemente da presença de pessoa jurídica de direito privado, desde que o valor da causa não ultrapasse 60 salários mínimos e não haja necessidade de prova pericial complexa. (TJSP; Conflito de competência cível 0000891-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/01/2025; Data de Registro: 23/01/2025) Em terceiro lugar, a interpretação que afasta a competência do Núcleo Especializado, com a devida vênia, contraria a teleologia das normativas que ensejaram sua criação (Portaria Conjunta nº 10.135/2022 e Portaria Conjunta nº 10.448/2024).
A razão de ser desses atos normativos foi justamente concentrar as demandas envolvendo questões de trânsito em um juízo especializado, permitindo maior uniformização jurisprudencial e celeridade no julgamento.
Remeter tais processos às Varas da Fazenda Pública, que já possuem elevada carga de trabalho com matérias diversas e complexas (tributário, servidores públicos, desapropriações, ações de improbidade, ações coletivas com milhares de habilitados), frustraria os objetivos de especialização almejados pelo Tribunal e sobrecarregaria ainda mais unidades já assoberbadas.
Haveria, em essência, esvaziamento da intenção subjacente à criação de núcleo especializado de trânsito.
Em caso semelhante ao presente, o Tribunal de Justiça já decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação anulatória de cassação de habilitação c.c. pedido de tutela antecipada.
Remessa ao 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0, vinculado ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Capital.
Possibilidade.
Infração de trânsito.
Litisconsórcio passivo formado por Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, sociedade de economia mista, e o Município de São Paulo.
Presença de uma das Pessoas Jurídicas de Direito Público no polo passivo, constantes do artigo 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, que atrai a competência do Juizado Especial Fazendário.
Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Inteligência do art. 2º, "caput" da Lei nº 12.153/2009.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Comarca de São Paulo (suscitante). (TJSP; Conflito de competência cível 0035550-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Por fim, ressalto que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, é absoluta, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
Dessa forma, mantendo-se o DETRAN no polo passivo do feito, justifica-se a permanência dos autos no Núcleo Especializado, o qual, diga-se, tem competência justamente para processar e julgar as ações que envolvam interesses da aludida autarquia.
Assim, tem-se que este Juízo é absolutamente incompetente.
Dessa forma, nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil, suscito conflito de competência.
Oficie-se, observando-se o modelo oficial e de encaminhamento automático.
Cumpra-se com urgência.
Intime-se. - ADV: ROSANA OLEINIK (OAB 148879/SP) -
01/09/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:55
Suscitado Conflito de Competência
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01/09/2025 10:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
27/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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12/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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