TJSP - 1000407-98.2025.8.26.0523
1ª instância - Vara Unica de Salesopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000407-98.2025.8.26.0523 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Antes de apreciar o pedido liminar, verifico a necessidade de adequação do valor atribuído à causa.
O autor indicou como valor da causa a quantia de R$ 8.425,14, correspondente apenas às parcelas vencidas do contrato.
Contudo, o proveito econômico pretendido na ação de busca e apreensão, que visa à consolidação da propriedade de bem que garante a integralidade do contrato, corresponde ao saldo devedor total (parcelas vencidas e vincendas).
O próprio autor, na petição inicial e na planilha de débito que a acompanha, aponta que o valor para a purgação da mora, ou seja, a totalidade da dívida, perfaz o montante de R$ 14.244,37.
Este, portanto, deve ser o valor atribuído à causa, neste sentido: 1.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUESTIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. 2.
Ação julgada procedente.
Inconformismo da ré não acolhido. 3.
Nas ações de busca e apreensão o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico da demanda (parcelas vencidas e vincendas).
Inteligência do artigo 292, § 1º, do CPC. 4.
Mora devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial.
Súmula 72, do STJ.
O valor atribuído à causa em nada influencia a caracterização da mora, até porque ocorrida antes do ajuizamento da ação. 5.
Valor da causa correto.
Alegado excesso de cobrança não demonstrado, porquanto a mora torna exigíveis todos os encargos contratualmente estabelecidos. 6.
Recurso da ré desprovido.
Sentença mantida. (TJ-SP - AC: 10016158920238260361 Mogi das Cruzes, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 31/10/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (grifo meu) Assim, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1 - Retificar o valor da causa para R$ 14.244,37 (quatorze mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos); 2 - Comprovar o recolhimento da diferença das custas processuais, calculadas com base no novo valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Com a comprovação, proceda a zelosa serventia à verificação da regularidade da complementação das custas de distribuição da petição inicial.
Após a regularização, tornem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) -
02/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:18
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000407-98.2025.8.26.0523 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Proceda a serventia à verificação da regularidade das custas de distribuição da petição inicial.
A guia a ser conferida é a DARE, o valor da distribuição corresponde a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, observando-se o recolhimento mínimo de 05 UFESPs e máximo de 3000 UFESPs, bem como se a guia DARE foi inutilizada automaticamente, certificando-se, conforme Comunicado CG 2199/2021.
Em caso negativo, intime-se o requerente para providências necessárias, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, conforme item 1.5 do mesmo Comunicado.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP) -
20/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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