TJSP - 1004696-42.2025.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004696-42.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Reginaldo Ferreira -
Vistos.
No prazo da emenda e sob pena de indeferimento, regularize-se a inicial para juntar o comprovante de residência nesta Comarca.
Deverá ainda, emendar a inicial, indicando expressamente junto aos pedidos da inicial, quais taxas, encargos e obrigações contratuais pretende revisar ou excluir, apontando, também, o valor que entende devido, se o debate recair sobre quantia do débito, sob pena de inépcia, na forma do art. 330, § 2º, do CPC." No mais, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, no prazo da emenda, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, do último mês; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: IAGO CARESIA RODRIGUES (OAB 482856/SP) -
01/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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