TJSP - 1014755-84.2025.8.26.0309
1ª instância - Fazenda Publica de Jundiai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014755-84.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bruno Bueno Drago -
Vistos.
Cuida-se de ação ajuizada pelo autor acima identificado em face do DETRAN/SP, na qual o requerente busca a anulação de auto de infração, que sequer foi especificado na inicial, bem como do processo de cassação de CNH originado a partir da referida autuação, igualmente não individualizado.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não está em termos.
Inicialmente, deverá o autor esclarecer qual auto de infração e qual processo administrativo de cassação de CNH pretende anular, a fim de delimitar seus pedidos e possibilitar adequadamente o contraditório.
Ademais, o autor questiona a própria higidez do auto de infração que originou o processo de cassação de sua CNH, aduzindo ausência de dupla notificação, não havendo demonstração de que a autuação teria sido aplicada pelo próprio DETRAN.
Trata-se de pretensão genérica que impede, inclusive, a análise da legitimidade passiva da demanda, uma vez que o DETRAN não é responsável pela lavratura de todas as infrações de trânsito aplicadas em território nacional.
Pelo que consta dos autos, a infração de trânsito mencionada no documento de CNH juntado às fls. 16 aparenta ter sido aplicada pelo DER, que não integra o polo passivo da lide.
Dito isto, deverá o autor adequar seus pedidos, indicando expressamente a qual auto de infração e processo administrativo se refere na inicial, bem como, se o caso, adequar o polo passivo da demanda, para inclusão do ente que aplicou a penalidade que busca anular por meio da presente ação.
Ante o exposto, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, nos termos acima indicados, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação.
Após, conclusos, com urgência.
Int. - ADV: ISABELA SIMÕES DE ABREU (OAB 472776/SP) -
02/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:55
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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