TJSP - 1012800-73.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:44
Juntada de Ofício
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15/09/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 21:12
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
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09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 15:19
Expedição de Carta.
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08/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012800-73.2025.8.26.0032 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Evaldo José Bernardes - - Diogo Ortolan Bernardes - - Tiago Ortolan Bernardes -
VISTOS. 1.Trata-se de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR INCIDENTAL, formulado pelos requerentes EVALDO JOSÉ BERNARDES, DIOGO ORTOLAN e TIAGO ORTOLAN BERNARDES, buscando a liberação de valores de sua produção agrícola para a Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense - COPASUL, que se encontram dados em penhor cedular para o Banco do Brasil.
Em síntese, os requerentes alegam que a decisão de fls. 539/542, que suspendeu a exigibilidade de 14 contratos de crédito rural, acarreta, por consequência lógica e jurídica, a suspensão da exigibilidade das garantias a eles vinculadas, incluindo os grãos de safra dados em penhor cedular.
Ocorre que a COPASUL, ao ser notificada extrajudicialmente pelos produtores, recusou-se a efetuar o pagamento da produção, sob o argumento de que a decisão judicial anterior não determinou expressamente a liberação das garantias.
A cooperativa também informou que o Banco do Brasil, ao ser consultado, reiterou a manutenção do penhor e advertiu sobre a possibilidade de medidas judiciais caso a garantia fosse violada.
Aduzem os requerentes que a retenção desses valores, que seriam utilizados para custear o novo ciclo produtivo, agrava sua situação financeira e esvazia a eficácia da tutela de urgência já concedida. 2.A pretensão merece acolhida, pois estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência incidental, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito invocado é manifesta e decorre diretamente da decisão já proferida por este Juízo às fls. 539/542.
O deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, que suspendeu a exigibilidade das operações de crédito rural, tornou juridicamente insubsistente a garantia a elas vinculada. É princípio de direito que a obrigação acessória segue a principal (acessorium sequitur principale).
Se a exigibilidade do contrato principal de mútuo rural está suspensa, por força de decisão judicial, a exigibilidade do penhor cedular que o garante também deve ser suspensa, sob pena de esvaziar por completo o efeito da tutela jurisdicional.
A interpretação restritiva da COPASUL, ainda que baseada na cautela, não se coaduna com os efeitos da decisão judicial já proferida.
O perigo de dano é igualmente evidente.
A prova documental juntada pelos requerentes (notas fiscais) demonstra a necessidade imediata dos valores da safra para a quitação de dívidas de custeio e para o início do próximo ciclo agrícola.
A retenção desses recursos coloca os produtores em situação de asfixia financeira, comprometendo a continuidade de suas atividades rurais e a sua própria subsistência, o que torna imperioso o acolhimento do pedido para assegurar a efetividade da tutela já concedida.
A manutenção da retenção dos grãos ou de seu valor correspondente pela COPASUL, em razão da resistência do Banco do Brasil em liberar a garantia, frustra o objetivo da tutela anterior, impedindo que os requerentes obtenham o fôlego financeiro necessário para se reerguerem e se prepararem para o aditamento da inicial com o pedido principal de prorrogação da dívida.
Diante do exposto, e para garantir a plena eficácia da decisão anterior, DEFIRO a EXTENSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL e, por conseguinte, DETERMINO que a COPASUL - Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense proceda ao pagamento integral do valor correspondente à produção agrícola entregue pelos requerentes (EVALDO JOSÉ BERNARDES, DIOGO ORTOLAN e TIAGO ORTOLAN BERNARDES), depositando-o na conta bancária previamente indicada por eles, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, condicionado à prévia caução real ou fidejussória idônea, no montante equivalente ao do penhor, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.Servindo a presente decisão e a cópia de fls. 539/542 como ofício e intimação, cumpra-se o determinado no item anterior.
O ofício somente terá eficácia mediante a comprovação, nos autos, da caução regularmente ofertada e aceita por este Juízo, devendo a cópia da referida caução acompanhar o documento no momento da entrega ao destinatário.
O advogado da parte interessada deverá providenciar a impressão e remessa do ofício à COPASUL, comprovando seu encaminhamento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, após a aceitação da caução.
A resposta deverá ser devolvida pelo destinatário diretamente a este Juízo, por meio do correio eletrônico institucional da UPJ ([email protected]), em arquivo no formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.DETERMINO ao cartório, ainda, que, servindo cópias desta decisão e de fls. 539/542, com a assinatura digital, como ofício, as encaminhe diretamente à Serasa Experian e ao Banco Central do Brasil, nos endereços informados à fl. 583, para cumprimento da decisão de fls. 539/542, independentemente da caução acima determinada. 5.CITE-SE E INTIME-SE, também, o Banco do Brasil S.A. acerca desta decisão e da de fls. 539/542, para ciência e integral cumprimento, abstendo-se de qualquer ato que possa frustrar sua eficácia.
Custas devidamente recolhidas (fls. 586/588). 6.Cumpra-se com urgência.
No mais, aguarde-se por 30 dias a apresentação do pedido principal, na forma do item 7 da decisão de fls. 539/542.
Int. - ADV: ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 535093/SP) -
04/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 16:40
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
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17/08/2025 20:35
Suspensão do Prazo
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01/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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