TJSP - 1000550-66.2023.8.26.0100
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 02:33
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 09:46
Autos no Prazo
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02/04/2024 10:58
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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02/04/2024 10:55
Certidão de Cartório Expedida
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25/01/2024 02:46
Suspensão do Prazo
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09/01/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 01:20
Remetido ao DJE
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08/01/2024 18:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:22
Petição Juntada
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31/08/2023 09:10
Especificação de Provas Juntada
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25/08/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP), Samuel Azulay (OAB 419382/SP) Processo 1000550-66.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco de Assis Veiga de Freitas - Reqdo: OI MOVEL S.A. - Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
24/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
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23/08/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:20
Réplica Juntada
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26/07/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2023 12:09
Remetido ao DJE
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25/07/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:11
Contestação Juntada
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16/04/2023 04:04
AR Positivo Juntado
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15/03/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2023 13:37
Remetido ao DJE
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14/03/2023 13:03
Carta Expedida
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14/03/2023 13:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:51
Emenda à Inicial Juntada
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17/01/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2023 00:16
Remetido ao DJE
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13/01/2023 14:54
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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13/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
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13/01/2023 10:03
Certidão de Cartório Expedida
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13/01/2023 10:01
Redistribuição de Processo - Saída
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13/01/2023 10:01
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/01/2023 10:01
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/01/2023 11:34
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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12/01/2023 11:18
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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11/01/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2023 00:32
Remetido ao DJE
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09/01/2023 13:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/01/2023 10:56
Conclusos para decisão
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04/01/2023 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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