TJSP - 1001295-85.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:40
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 18:38
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
20/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 17:14
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
25/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:46
Determinada a cobrança de Laudo ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
19/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 15:40
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
27/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:12
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:34
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 12:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:21
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 18:12
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
25/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:45
Ato ordinatório
-
06/03/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:26
Protocolo Juntado
-
26/02/2024 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:15
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
09/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 17:35
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
15/12/2023 12:19
Juntada de Ofício
-
30/11/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:28
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:10
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
14/11/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:04
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Poliana Moreira Prata (OAB 210331/SP), Roberto Cardoso de Lima Junior (OAB 88645/SP), Marcos Antonio Jeronimo dos Santos (OAB 444162/SP), Francisco Falk Tuchler (OAB 461628/SP) Processo 1001295-85.2023.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Elloyza da Cunha Freitas, Sarah Jeniffer da Cunha Ferraz - Reqdo: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itatiba - Trata-se de ação ajuizada por M.
E.
DA C.
F., representada por sua genitora S.
J.
DA C.
F., contra a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITATIBA e o MUNICÍPIO DE ITATIBA, objetivando o recebimento de indenização por dano material (pensão vitalícia) e reparação por danos morais, decorrentes de alegado erro médico.
Compulsando os autos verifico a necessidade de deferir a produção de prova pericial pleiteada pelas partes (fls. 433/435, 436/438 e 442) para que se afira as alegações trazidas na inicial, contestação, réplica e especificações de provas, notadamente em relação à eventual existência de erro médico.
DECIDO. 1-) Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Itatiba (fl. 107), porquanto embora se denomine entidade beneficente sem fins lucrativos, é sabido que presta atendimentos a pacientes do SUS, particulares e aos conveniados e, portanto, recebe pelos serviços prestados, diretamente, pelos planos de saúde ou por meio de repasse oficial.
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável a demonstração da necessidade, nos termos do enunciado n.º 481 da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."), o que não foi observado.
Com efeito, a documentação juntada pela requerida demonstra a movimentação de valores substanciais, o que vai de encontro com a alegação de impossibilidade financeira para arcar com as custas e demais despesas processuais. 2-) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Municipalidade (fl. 391/392), porquanto adentrar nas matérias alegadas seria analisar, de forma prematura, o mérito da demanda, o que não deve ser feito em consonância com o que se convencionou denominar princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º; 6º; 139, IX; 282; §2º, 317; 319, §2º; 321; 338; 352; 485; §1º e §7º; e 488, dentre outros, do Código de Processo Civil).
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo se posiciona pela legitimidade passiva dos Municípios em casos semelhantes: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDIMENTO COMUM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
Recursos tirados contra sentença que julgou procedente o pedido em ordem a fixar indenização de R$ 30.000,00 para cada um dos cinco autores.
Desacolhimento. 1.
Legitimidade passiva do ente municipal.
Serviço médico-hospitalar disponibilizado em regime de SUS, cumprindo ao município a fiscalização da adequação das atividades de estabelecimento conveniado, ainda que de natureza de direito privado. 2.
Conjunto provativo que demonstra a ocorrência da grave falta de atendimento médico adequado.
Avaliação pericial que traçou expresso nexo etiológico entre a falha médica e o falecimento da paciente, ao que se adiciona a aplicação de penalidade aos profissionais médicos pelo CREMESP. 3.
Dano extrapatrimonial configurado.
Compensação pecuniária devida.
Preservação do valor fixado na origem, que não padece de parvidade, nem de excesso. 4.
Breve observação quanto ao regime dos consectários da mora, aplicando-se aos juros contados desde o evento danoso os critérios fixados nos Temas nºs 810/STF e 905/STJ até o arbitramento da condenação, a partir de quando aplica-se a repotenciação monetária e atrai-se a taxa SELIC como índice global, à força da EC nº 113/2021.
Desfecho processual mantido.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS, com observação." (TJSP; Apelação Cível 1000799-08.2019.8.26.0116; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campos do Jordão -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) destaques nossos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Municipalidade-requerida. 3-) Inexistem outras preliminares a serem apreciadas ou questões processuais pendentes.
Ademais, não vislumbro nenhuma das hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide (artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, inexistindo, ainda, vícios por serem corrigidos e nulidades a reconhecer, DECLARO O FEITO SANEADO. 4-) Os pontos controvertidos estão bem delineados na petição inicial, contestação, réplica, especificações de provas e demais manifestações, consistindo, em suma na ocorrência ou não de erro médico, com as especificações necessárias e esclarecimentos correlatos. 5-) Destarte, para dirimir os pontos controvertidos, imprescindível a determinação de juntada da documentação médica e realização de prova pericial. 6-) Por primeiro, determino que as partes requeridas juntem aos autos todos os prontuários e exames pertinentes à autora.
Prazo: 15 dias. 7-) Oficie-se à UNICAMP para que traga aos autos o prontuário da autora, no prazo de 15 dias.
Por medida de celeridade e economia processual, servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, para fins de efetivação da determinação.
Providencie a parte requerente a impressão e o encaminhamento, em conjunto com a documentação de fls. 24, 61/62 e 65/67, comprovando nos autos, em 05 dias. 8-) Para a prova técnica, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à requerente (fl. 97), oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento para realização de perícia médica na autora e indireta quanto à documentação juntada nos autos, além dos prontuários, instruindo o ofício com as principais cópias dos autos (fls. 24, 26/92, 350/387 e 419), além da documentação referenciada acima a ser juntada.
Oportunamente, intime-se o requerente da data, local e horário designado, para comparecimento, sob pena de preclusão de prova.
Consigno que, nos termos da Deliberação CSDP nº 92, que dispõe sobre o pagamento de perícias pelo Fundo de Assistência Judiciária - FAJ,não há autorização para efetuar pesquisas médicas por meio deste fundo, conforme o disposto no artigo 3º:"Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento:...inciso VI- quando a perícia for relacionada com a área médica, em face do convênio com o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, desde que a perícia seja realizada por referido Instituto.
Consigno que o(a) perito(a) poderá valer-se das prerrogativas do §3º do artigo 473 do Código de Processo Civil, observando-se, se o caso, os documentos que instruíram os autos.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da presente decisão, a adoção das providências de que trata o §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, notadamente a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, observando-se o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, seguem os quesitos do JUÍZO, que deverão ser respondidos pelo(a) perito(a): (i) considerando os documentos juntados e a condição da parte autora em cada um dos momentos de atendimento, o direcionamento médico deveria ter sido outro? (ii) Quais as circunstâncias/elementos que permitem concluir dessa forma? Fica o(a) Sr(a).
Perito(a) ciente da necessidade de cumprimento do disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, quando do elaboração do laudo. 9-) Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias (§1º do artigo 477 do Código de Processo Civil), observando-se, quanto à Municipalidade, o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos à conclusão. 10-) Prosseguindo, entendo que é desnecessária a alteração da distribuição estática do ônus da prova, delineada nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Isso porque foi determinada a realização de prova pericial médica que irá detalhar a condição de saúde da autora e o protocolo médico adequado para cada uma das situações de atendimento. -
24/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2023 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2023 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 23:31
Juntada de Petição de Réplica
-
29/05/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:36
Juntada de Mandado
-
26/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 16:36
Juntada de Mandado
-
10/04/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2023 15:20
Recebida a Petição Inicial
-
16/03/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000907-83.2016.8.26.0070
Banco do Brasil S/A
Heliana Faccini
Advogado: Lucivania Rodrigues Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2023 17:45
Processo nº 1000907-83.2016.8.26.0070
Heliana Faccini
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lucivania Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2016 16:03
Processo nº 0000351-96.2023.8.26.0347
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jaciara de Oliveira Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2023 10:04
Processo nº 1000650-54.2023.8.26.0283
Bruce Abruceze
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joice Vanessa dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 14:48
Processo nº 0019921-21.2020.8.26.0041
Justica Publica
Ervson Souza da Silva
Advogado: Lais Naked Zaratin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/05/2021 11:23