TJSP - 1075634-49.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:37
Recebida a Emenda à Inicial
-
15/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:30
Autos no Prazo
-
02/09/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1075634-49.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Estaduais Específicas - Mauricio Pires - - Aparecido Romeiro -
Vistos.
Indefiro a gratuidade judiciária, pois a documentação juntada pela parte autora não demonstra a alegada hipossuficiência financeira e/ou econômica, isto é, que sua renda mensal é inferior a três salários mínimos líquidos, utilizado aqui por analogia ao critério adotado pela Defensoria Pública Estadual, que considera a renda bruta, devendo, por conseguinte, recolher a taxa judiciária mediante guia DARE; em caso de citação por oficial de justiça, deverá promover o recolhimento da despesa relativa à citação, mediante Guia GRD, a ser juntada aos autos com o respectivo comprovante de pagamento contendo o código de barras, possibilitando sua correta identificação e baixa no sistema; e/ou na hipótese de citação por meio eletrônico, deverá promover o recolhimento da despesa de citação (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23, acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24) no valor de R$32,75 por litisconsorte, mediante Guia do Fundo Especial de Despesas do TJSP.
Deverá, ainda, peticionar nos autos como "Emenda à inicial" a fim de que seja dada prioridade no fluxo cartorário, uma vez que as petições protocoladas como "Petição Geral" são encaminhadas à conclusão pela ordem cronológica.
Advirto a parte autora que o descumprimento da presente decisão levará a petição inicial a ser indeferida consoante o art. 321, parágrafo único, com a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se - ADV: LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP) -
01/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:06
Recebida a Emenda à Inicial
-
01/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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