TJSP - 1022326-88.2024.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022326-88.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1002795-16.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Roberto Souza Sardinha - Reinaldo Passos de Almeida -
Vistos.
Conheço dos embargos, mas não os acolho, pois não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Destaco que o magistrado não é obrigado a citar expressamente todas as teses invocadas pelas partes e rebatê-las uma a uma, quando já houver encontrado fundamento suficiente para decidir as questões debatidas nos autos, não incorrendo em omissão, obscuridade ou mesmo contradição, quando prolatar decisão diversa da pretendida pela parte.
E não se trata de hipótese de contradição, valendo esclarecer que "a contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, aquela contradição entre proposições do próprio julgado.
Contradição externa, entre o julgado e o que pensa a parte, não dá ensanchas a embargos declaratórios." (TJSP, EDecl nº 0112607-83.2005.8.26.0000/5002, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ANTONIO VILENILSON, J. 04.02.2014), o que inocorreu na decisão embargada.
Pretende a parte embargante a prolação de nova decisão, agora favorável, no tocante aos pontos que levanta, se tratando de embargos nitidamente infringentes.
E como definiu PONTES DE MIRANDA, o embargante dá caráter infringente a seus embargos "quando pretender que o magistrado redecida a lide ao invés de simplesmente reexprimir sua decisão" ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol.
VII, Forense, 1975, pág. 400).
Assim, a irresignação da parte embargante deve ser manifestada em sede adequada e não nos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO.
Intime-se. - ADV: CECILIA SACAGNHE GALLO (OAB 207282/SP), ROGERIO SACRAMENTO DOS SANTOS (OAB 261457/SP), LUCIANA ALBERGARIA PITANGA SOUZA (OAB 50655/BA) -
01/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 21:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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24/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:52
Apensado ao processo
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31/01/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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07/08/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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22/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:21
Evoluída a classe de 12154 para 172
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18/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 16:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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