TJSP - 0000159-77.2025.8.26.0062
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:30
Incidente Processual Instaurado
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000159-77.2025.8.26.0062 (processo principal 1001193-07.2024.8.26.0062) - Cumprimento de sentença - Lançamento - Antonio Rubens Facin -
Vistos. 1) Fls. 20/22: INDEFIRO.
A Taxa de Proteção a Desastres, instituída pela Lei Complementar nº 123/2017 do Município de Bariri, pode ser classificada como um tributo direto na medida em que não há transferência econômica do encargo tributário.
Embora, na prática, qualquer tributo possa sofrer repercussão econômica, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os tributos que comportam, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabelece os parâmetros da dita transferência (REsp 168469).
Portanto, trata-se de transferência jurídica, e não meramente econômica.
Por esse motivo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo que a legitimidade ativa para pedir a repetição do indébito tributário é do contribuinte de direito, e não do contribuinte de fato (STJ, AgInt no AREsp 1037648-SP, J. 5/10/2020).
Nesse sentido é também o teor da Súmula 614 do STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
O mesmo se aplica em relação à taxa municipal impugnada nos autos. É que, de acordo com o art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91, compete ao locador pagar os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel urbano locado.
Como se nota, em caso de locação do imóvel, não há transferência jurídica do encargo tributário ao locatário, sendo certo que Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,não podem seropostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN).
Irrelevante, portanto, se o imóvel pertencente ao exequente foi ou não locado a terceiros no período em comento.
Não se ignora que o contribuinte de direito da Taxa de Proteção a Desastres é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título (art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 123/2017), tal como ocorre com o IPTU (art. 34 do CTN).
Contudo, segundo a doutrina,o proprietário deve ser o pleno, de domínio exclusivo ou na condição de coproprietário; o titular do domínio útil é o enfiteuta e o usufrutuário, e o possuidor deve ser 'ad usucapionem', isto é, aquela com a possibilidade de aquisição do domínio ou propriedade pela usucapião (Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário, 3ª edição, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 981 - destaquei), o que, salvo prova em contrário, não é o caso do locatário.
Nessa linha de raciocínio, reconhecida a legitimidade do proprietário para pedir a repetição do indébito tributário, é suficiente a prova da quitação do tributo, o que pode ser demonstrado, inclusive, por meio de certidão negativa de débitos tributários.
No caso em apreço, a parte exequente juntou os extratos de fls. 12/14, emitidos pela própria municipalidade, comprovando o pagamento da Taxa de Proteção a Desastres.
Com efeito, é o que basta para que a restituição ocorra em favor do proprietário, não sendo razoável exigir-lhe a apresentação de todos os comprovantes de pagamento, mesmo porque eventual pagamento efetuado por locatário, a partir de convenção particular, não altera a relação jurídico-tributária nem a legitimidade para pedir a repetição do indébito, sem prejuízo do direito de eventual contribuinte de fato acionar posteriormente o contribuinte de direito, pelas vias próprias, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa. 2) De mais a mais, observe-se que a municipalidade não impugnou especificamente o cálculo apresentado pelo exequente, tampouco indicou o valor que entende correto, limitando-se a alegar a não comprovação do pagamento da taxa.
Assim, forçoso reconhecer que o executado não atendeu ao disposto nos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC, razão pela qual HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente e determino a expedição de RPV/PRC do débito a fls. 3/4.
Observo, pois, que eventuais valores devidos a título de imposto, se o caso, serão apontados e recolhidos quando do efetivo pagamento do crédito.
Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 03.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV e o não recebimento de ofícios requisitórios expedidos em papel a partir de 02.07.2015, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis.
Em caso de PRECATÓRIO, o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) cópia do cálculo individualizado; 2) deste despacho; 3) data de nascimento do credor; 4) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento; Em caso de RPV ESTADUAL, o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) da cópia sentença; 3) da cópia do acórdão; 4) da cópia certidão de trânsito em julgado; 5) deste despacho; 6) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento.
Em caso de RPV MUNICIPAL, o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) desta decisão; e 3) de cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento.
OBSERVE-SE que o valor a ser requisitado deve ser o constante deste despacho, sem atualização, cadastrando-se no campo valor global e data-base, o valor individual de cada crédito e a data-base acima mencionados.
ALERTO que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, somente há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores - data-base; global requisitado; % honorários; %multa, conforme Comunicado Conjunto nº 703/2013.
Os demais dados não são passíveis de correção, dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído um novo com dados cadastrados corretamente.
No caso de mais de um credor, deverá ser feito apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e outro para pagamento por Precatório, constando em cada um dos peticionamentos todos os credores que serão pagos pela modalidade RPV ou Precatório.
Ainda, para requisição de pagamento de crédito do patrono da parte requerente, deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que no mesmo peticionamento.
Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado.
O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado.
Com a quitação do débito no peticionamento eletrônico acima mencionado, arquivem-se estes autos.
Intime-se. - ADV: MURILO GUTIERREZ SCARRE (OAB 378666/SP), TÁBATA SAMARA GENTIL ADÃO (OAB 406242/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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