TJSP - 0005160-09.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005160-09.2024.8.26.0020 (processo principal 1006116-18.2018.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Joana Aparecida Sampaio - Fabio Ricardo Manzato -
Vistos.
Fls. 57/103: 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença onde o executado alega, em apertada síntese, a nulidade de citação no processo de conhecimento, em virtude de nunca ter residido no endereço da citação postal de fls. 127 (daqueles autos).
Sustenta ainda que tomou conhecimento da presente demanda ante o bloqueio de valores realizado (fls. 49/51).
No mérito, sustenta, subsidiariamente, o excesso de execução, pois o imóvel não pode ser entregue em condições melhores do que quando recebeu, bem como indevida a multa cobrada.
Assim, pelo exposto, requer o acolhimento da impugnação, com o desbloqueio do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD (alegando, ainda, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos). 2.
Inicialmente, é sabido que o C.
STJ externou entendimento pela interpretação ampliativa do art. 833, X, do Código de Processo Civil, abrangendo a impenhorabilidade a reserva financeira até o limite de 40 salários mínimos, ainda que o numerário esteja depositado em conta-corrente ou outra forma investimento (STJ.
AgInt no REsp 1914004 / DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.Villas Boas Cueva.
Data do julgamento 30/08/2021).
Sem embargo, a partir da ratio decidendi externada no precedente firmado pela Corte Cidadã, entendo que a condição para que a parte executada faça jus a tal interpretação ampliativa do mencionado dispositivo legal (art. 833, X, CPC) é a utilização da conta-corrente ou conta investimento como forma de constituição de reserva financeira destinada à salvaguarda da pessoa ou entidade familiar no caso de emergências.
Dito de outra forma, a intensa movimentação financeira da conta objeto da constrição e sua utilização para todas as transações do quotidiano (pagamento de contas, transferências a terceiros, recebimentos em geral), no entender deste Juízo, acaba por desnaturar a condição de "reserva financeira" dos valores ali depositados e a própria finalidade reconhecida pelo C.
STJ para fins de impenhorabilidade.
Acrescento que na realidade brasileira, declarar impenhoráveis quaisquer valores até 40 salários mínimos sem a necessária comprovação da natureza de reserva financeira do numerário, significaria praticamente inviabilizar a imensa maioria das execuções e cumprimentos de sentença, haja vista ser muito pequeno o número de devedores que ostentam valores em tal patamar em conta.
No caso em tela, embora alegue a impenhorabilidade, a parte executada não junta qualquer documento que comprove a situação de reserva financeira alegada, o que inviabiliza o acolhimento do pedido formulado. 3.
Ainda em relação ao pedido de desbloqueio de valores, por cautela, reputo necessária a manutenção da constrição, ao menos até a análise do pedido de nulidade de citação (o qual, caso acolhido, acarretará, por consequência lógica, no desbloqueio destes). 3.1.
Feita a consideração acima, manifeste-se a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação apresentada, bem como a respeito de todos os fundamentos nela expostos. 4.
Por fim, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para análise do pedido de Justiça Gratuita, o executado deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos de todas as contas bancárias que possui em seu nome, relativos aos últimos 03 (três) meses. b) cópia das faturas de cartão de crédito que possui, relativas aos últimos 03 (três) meses. 5.
Decorridos, tornem conclusos.
Int. - ADV: RAQUEL EIRAS DE OLIVEIRA HAYASHI (OAB 195444/SP), PATRÍCIA DUARTE ZANQUETTA (OAB 301893/SP) -
03/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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19/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/04/2025 14:55
Bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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03/12/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 18:43
Expedição de Carta.
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11/10/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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