TJSP - 1204591-58.2024.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1204591-58.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Pinheiro de Luca - Apelado: Air Canada - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em fac da r. sentença de fls. 190/193 (origem), que nos autos da ação de indenização por danos materiais c/c pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente a ação, determinando à companhia aérea requerida o pagamento de indenização por dano morais no valor de R$ 3.000,00 e custas e despesas processuais.
Preparo às fls. 249/250 É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente interpôs recurso de apelação postulando pela concessão da gratuidade, cujo beneficio foi indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, conforme apontamento da r. decisão de fls. 244/245, a seguir transcrita: "(...) De outra forma, tendo em vista que não foi devidamente comprovada a hipossuficiência da requerente, apesar da oportunidade concedida nestes autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade.
Por conseguinte, determino a intimação da apelante, para que providencie o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, diante do indeferimento da benesse.
Int." Verifica-se que a decisão foi disponibilizado em 31/07/2025 (quinta-feira), publicada em 01/08/2025 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para recolhimento do preparo em 04//08/2025 (segunda-feira).
Nos termos dos arts. 219 e 1.007, §2º, do CPC, o prazo findou-se em 08/08/2025, sendo que a comprovação do recolhimento do preparo recursal foi protocolada apenas em 11/08/2025.
Nesse passo, irrelevante o recolhimento do preparo, porque a comprovação extemporânea não produziu efeitos, eis que atingida pela preclusão.
A respeito da matéria, confira-se julgados desta Corte, inclusive da C.24ª Câmara de Direito Privado: A respeito do assunto, já se posicionou o C.
STJ: "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
AÇÃO MONITÓRIA APELAÇÃO DESERÇÃO Apelante que deixou de comprovar o recolhimento do preparo da apelação no prazo assinalado para essa finalidade.
NÃO CONHECIMENTO: Prazo concedido para a comprovação do recolhimento do preparo recursal não atendido.
Preclusão.
Recurso que não reúne condições para ser conhecido.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1127243-66.2021.8.26.0100; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; j. 30/11/2023); Civil e processual.
Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu de apelação, porque deserta.
Determinação para complementação do preparo, explicitando a forma do cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso.
Comando que, todavia, não foi atendido.
Deserção caracterizada.
Não basta que o complemento seja realizado, sendo indispensável que seja também comprovado nos autos.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 1003283-87.2023.8.26.0590; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; j. 29/11/2023); Apelação Ação anulatória Recolhimento de preparo em valor inferior ao devido Determinação de complementação Inércia Comprovação do pagamento de forma intempestiva e sem a juntada da guia Pagamento tempestivo que não afasta a preclusão consumativa Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1031308-45.2021.8.26.0602; Relator (a): Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; j. 24/07/2023); AGRAVO INTERNO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte autora, ante o não recolhimento do preparo recursal dobrado no prazo legal.
Irresignação da parte apelante.
Descabimento.
Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação.
Falta de recolhimento dobrado do preparo recursal, nos termos do art.1.007, §4º, do CPC, que ensejou a deserção do recurso de apelação, sendo irrelevante, para fins de afastamento da dobra legal, a comprovação extemporânea de recolhimento do preparo, ainda que tempestivo.
Deserção que não implica afronta à inafastabilidade da jurisdição, ante o descumprimento de texto expresso de lei.
Decisão monocrática mantida.
Recurso não provido. (Agravo Interno Cível 1001658-53.2021.8.26.0019; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;j. 13/09/2022).
Referido entendimento, ademais, encontra-se sedimentado na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SÚMULA Nº 187 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp 2175366 / BA, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. 21/08/2023).
Por fim, a apelante não informou eventual ocorrência de justo motivo a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do § 6º, do art. 1.007 do CPC.
O recurso, portanto, é manifestamente deserto, não podendo ser conhecido.
Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante para R$1.800,00, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: André Oliveira Barros (OAB: 10666/SE) - Carla Christina Schnapp (OAB: 139242/SP) - 3º andar -
27/07/2025 20:59
Suspensão do Prazo
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18/06/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 17:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 03:17
Suspensão do Prazo
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05/04/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
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11/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:52
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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29/12/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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