TJSP - 1010431-77.2024.8.26.0344
1ª instância - 02 Civel de Marilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 1010431-77.2024.8.26.0344 - Processo Digital.
 
 Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Waldomiro de Lima Pinto - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 136/138 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem, resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 IV, do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 A parte autora interpôs recurso de apelação (fls.141/153), sendo certo que requereu a concessão da gratuidade. Às fls. 164, o apelante foi intimado a apresentar documentos hábeis e idôneos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, sendo autorizado, também, o recolhimento do preparo, mas permaneceu inerte (fls.175).
 
 Assim, tem-se que deserto o presente recurso, nos moldes do artigo 1.007, do CPC.
 
 Nesse sentido: "APELAÇÃO ação DE COBRANÇA PREPARO RECURSAL AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DESERÇÃO I Sentença de procedência Apelo da ré II - Apelante, regularmente intimada para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, quedou-se inerte - Inteligência do art. 1.007, §4º, do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1005648-15.2023.8.26.0526; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) Na lição de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso.
 
 A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
 
 Portanto, diante do não recolhimento das custas, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade processual, pois ausentes os pressupostos processuais.
 
 Desta feita, considerando que o apelante não comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuidade e não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida.
 
 Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante para R$ 2.000,00, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc.
 
 III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que deserto. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Silvanio Amelio Marques (OAB: 293188/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º andar
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                                            05/08/2024 08:04 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2024 17:06 Expedição de Carta. 
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                                            11/07/2024 23:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2024 01:35 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            26/06/2024 00:12 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            25/06/2024 15:41 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/06/2024 14:19 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2024 11:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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