TJSP - 1081587-91.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Pedido de Medicamentos - Sus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2025 02:50
Suspensão do Prazo
-
20/09/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2025 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 14:31
Juntada de Mandado
-
19/09/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/09/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081587-91.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Leidimar Rodrigues Avelar -
Vistos.
O autor possui linfoma de Hogdkin e necessita de BENDAMUSTINA 100 mg para a continuação do seu tratamento, com o custo anual de R$ 17.177,76.
O autor já pediu outros medicamentos através dos processos 1044693-92.2020.8.26.0053 e 1067856-33.2022.8.26.0053.
I .
PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDICAMENTOS E LIMINAR: Requisito Cumprimento Fls.
Valor anual e competência estadual sim 98 Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento sim 15 Recusa Administrativa sim 43 Relatório médico detalhado e pedido médico sim 35 e 37/41 Parecer NATJUS não situação do medicamento na CONITEC não II.
FUNDAMENTOS: A fixação da competência decorre de critérios estabelecidos nos temos 106 STJ, 500 STF e 1234 STF; são de competência da Justiça Estadual os medicamentos com valor inferior a 210 salários mínimos, com registro na ANVISA e que não pertençam a grupo 1A; A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito é requisito imposto pelo Recurso Repetitivo 106 STJ e convalidado pelo Tema 1234 STF; De acordo com o resultado do Tema 1234 STF, o juiz apenas poderá decidir com base na teoria dos motivos determinantes.
Deste modo, a recusa hoje possui natureza jurídica de requisito de procedibilidade; não sendo juntada a recusa é caso de extinção sem apreciação do mérito; Conforme o Enunciado nº 119 da VII Jornada da Saúde de 2025: As demandas judiciais para obtenção de medicamentos já incorporados nas políticas públicas de saúde exigem a comprovação de solicitação administrativa prévia para a unidade de saúde e a observância do fluxo regulatório do Sistema Único de Saúde SUS, considerando-se razoável o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da solicitação formal, para o fornecimento do medicamento ao paciente pelo ente público, salvo justificativa técnica documentada que demonstre a impossibilidade de cumprimento nesse prazo.
O laudo deve conter necessariamente as seguintes informações: histórico de tratamento, tempo de uso dos medicamentos utilizados até a data do laudo, justificativa de por que os medicamentos não foram adequados, posologia do medicamento pleiteado, tempo de uso provável, justificativa da imprescindibilidade do medicamento.
Tal requisito está no Tema 1234 STF e também no Enunciado nº 19: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025); o pedido médico atualizado é requisito essencial de procedibilidade.
Embora não seja requisito fundamental para o ajuizamento da ação, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.
Assim, é conveniente para o autor juntar pareceres NATJUS de casos semelhantes, disponíveis nos acervos do TJSP, do CNJ ou de outros tribunais.
Não havendo a juntada, o juiz irá pesquisar pareceres de casos semelhantes, porém não necessariamente os mais adequados ao caso do autor.
A situação do medicamento na CONITEC também será objeto de pesquisa pelo juiz.
Porém, por ser requisito essencial para a apreciação da liminar, a juntada de informações com a inicial poderá agilizar a apreciação do pedido do autor.
III.
DETERMINAÇÕES: Corrigir o valor da causa para R$ 17.177,76.
Fazer as anotações necessárias para o correto encaminhamento recursal - Colégio Recursal.
Anote-se a gratuidade.
IV.
APRECIAÇÃO DA LIMINAR: Para análise da liminar, foi utilizado como paradigma a NOTA TÉCNICA Nº 182411, localizada no site do CNJ.
Tratamentos já realizados pelo autor: os tratamentos, desenvolvidos desde 2013, foram ABVD 8 ciclos em 2013, + radioterapia; JCG + TCTH autólogo em 2016; DHAO após recidiva em 2020, IGEVC em 2020, brentusimabe em 2021, TCTH alogênio aparentado em 2021; rembolizumabe C10 em 2023, em C19 evoluindo para progressão da doença; Keytruda 200 mg EV e Bendamustina, ciclos a cada 21 dias.
CONITEC: Não há manifestação da CONITEC sobre o uso da imunoquimioterapia contendo rituximabe e bendamustina no tratamento do linfoma do manto EFICÁCIA DEMONSTRADA DO MEDICAMENTO: A bendamustina é uma medicação quimioterápica da classe dos alquilantes que tem o potencial de destruir células tumorais em multiplicação.
O tratamento do linfoma do manto não tem finalidade curativa4 .
Ele tem como objetivo colocar a doença em remissão prolongada.
A base do tratamento do linfoma do manto é a imunoquimioterapia (imunoterápicos associados à quimioterapia), em geral seguida por consolidação com transplante de medula óssea autólogo.
FUNDAMENTOS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO: o SUS disponibiliza Unidades de Assistência de Alta complexidade em Oncologia(UNACON) e Centros de Assistência em Oncologia (CACON), onde é realizada a consulta médica para o tragamento integral e seguimento terapêutico.
CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA: os documentos de fls. 35/43 demonstram a gravidade do estado de saúde do autor, bem como o esgotamento de todas as alternativas existentes para o tratamento, inclusive transplantes, tornando impossível aguardar o prazo de 90 dias de análise pelo NATJUS para a concessão do medicamento, pois há risco de morte.
Deste modo, determino que a requerida forneça BENDAMUSTINA 100 mg, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Não havendo o fornecimento, os valores serão sequestrados para aquisição do medicamento diretamente no laboratório, pelo Poder Público.
Intime-se pessoalmente o Secretário de Saúde para o cumprimento da medida.
Tendo em vista a controvérsia sobre a eficácia do fármaco postulado, necessária ao julgamento do feito prévia oitiva do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo - NAT-JUS/SP sobre o caso.
O Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, de forma que DETERMINO À PARTE AUTORA que proceda ao preenchimento do Formulário para Informação Técnica disponível no portal https://www.tjsp.jus.br/NatJus, juntando-se nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail [email protected], instruindo-o com cópia da presente Decisão, da petição inicial, do laudo médico atualizado com o quadro clínico do(a) paciente e justificativa da solicitação, da solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos) e dos exames complementares (se houver), juntando-se o comprovante de envio nos autos.
Vale a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao NATJUS.
A resposta por parte do NatJus deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça, qual seja, [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Com a resposta, nova conclusão. - ADV: GILBERTO LACHTER GREIBER (OAB 296779/SP) -
08/09/2025 12:45
Evoluída a classe de 7 para 14695
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08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/09/2025 09:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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04/09/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:28
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:33
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/08/2025 10:45
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 11:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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