TJSP - 1017262-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 12:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:55
Recebido o recurso
-
08/09/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017262-21.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Anulação de Débito Fiscal - Calçados Nova Ribeirânia Rp Ltda -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CALÇADOS NOVA RIBERÂNIA RP LTDA contra ato praticado pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito especial da Lei n° 12.016/09.
Em síntese, busca o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota deICMS("DIFAL") nas operações em que destina mercadorias a consumidores finais não contribuintes deICMSdomiciliados no Estado de São Paulo, afastando-se a aplicação de penalidades.
Argumentou que apesar da Lei Estadual nº 17.470/21 ter previsto a cobrança do diferencial de alíquota deICMS, ela não é válida considerando que a Lei Complementar nº 190/22, que regulamentou a cobrança doDifal, foi promulgada em janeiro de 2022, de modo que há necessidade de promulgação de nova lei local acerca da matéria.
Citou o Tema 1093 do STF e discorreu acerca da necessidade de observância da anterioridade e anterioridade nonagesimal.
O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, restou indeferido.
Manifestação da FESP com nota técnica.
O Ministério Público não apresentou manifestação, informando ausência de interesse em oficiar no feito. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Admito o ingresso da FESP como assistente litisconsorcial da impetrada.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, na medida em que não se trata de pedido normativo, mas sim de pretensão que visa proteger interesse próprio em situação concreta de comercialização de produtos a destinatários não contribuintes deICMSlocalizados no Estado de São Paulo.
No mérito, de rigor a denegação da segurança.
O impetrante pretende seja declarado o direito de não recolher o diferencial de alíquota deICMS(DIFAL) nas operações em que destina mercadorias a consumidores não contribuintes deICMSdomiciliados no Estado de São Paulo.
Como adiantei no momento em que apreciei a liminar, situação jurídica semelhante (não fática) foi enfrentada pelo e.
Supremo Tribunal Federal no tocante à tributação de não contribuintes deICMSna importação de bens (Tema 1094 STF).
Naquele julgamento, a Corte Suprema, por meio do voto vencedor da lavra do Excelentíssimo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, reconheceu que a inexistência de lei complementar federal que estabeleça, nos termos do artigo 146 da Constituição Federal, as normas gerais tributárias não afeta a validade de legislação estadual instituidora do imposto, senão a eficácia da norma local.
Confira-se parte do voto do E.
Relator, citando voto do Ministro GILMAR MENDES, nos autos do RE 917.950-AgR/SP: "(...) Não se pode punir com a pecha de inconstitucional o ato do ente federativo diligente que, amparado por autorização constitucional e no exercício de sua competência tributária, alterou seu arcabouço normativo estadual para expressar o exato contido naquela norma. É bem verdade que a efetividade desse poder tributante dependeria de lei complementar federal, todavia não seria caso de inconstitucionalidade formal ou material, mas, tão somente, de condição de eficácia daquele exercício após a superveniência da legislação necessária.
Caso contrário, exemplificadamente no Estado de São Paulo, chegaríamos a situação na qual, em razão de até hoje não ter havido alteração normativa quanto ao contribuinte doICMS-importação após a Lei Complementar Federal 114/02, o referido Ente Federativo estaria impedido de cobrar o aludido tributo.
Pensando consequencialmente, daríamos azo a incontáveis ações de repetição de indébitos, a promover desfalque ainda maior nas combalidas receitas estaduais.
Portanto, penso que, conjugando a linha do precedente da Corte, deve-se compreender que as leis anteriores à Lei Complementar 114/02 e posteriores à EC33/01 não são inconstitucionais.
A questão resolve-se no plano da eficácia.
Vale dizer, no período após a EC e anterior à Lei Complementar Federal, não haveria inconstitucionalidade, mas tão só ineficácia da legislação estadual até 17.12.2002 (vigência da Lei Complementar 114/02), de sorte que seriam insubsistentes créditos tributários advindos de fatos geradores anteriores a tal marco". (...)" No caso ora em análise, a ratio decidendi há que ser idêntica ao precedente retro referido. É dizer que embora a legislação paulista que instituiu a cobrança doDIFAL(artigo 7º, §2º, da LE 6.374/89, com a redação dada pela LE 17.470, de 13/12/202117.470) seja anterior à LC 190/2022alínea "c" do inciso III docaputdo art. 150 da Constituição Federal, ela (legislação estadual) não é inválida mas apenas ineficaz, de modo que oDIFALnão poderia ser exigido antes da vigência da LC 190/2022.
Com a promulgação da norma geral, a cobrança instituída pelo Estado de São Paulo tornou-se plenamente eficaz, desde que observados os principios da anterioridade, inclusive nonagesimal.
Em outras palavras, não é a lei complementar que deve observar aqueles princípios, considerando que ela não institui o tributo, mas apenas estabelece as regras gerais de tributação; a anterioridade há que ser observada pela legislação local (estadual) que institui a cobrança.
A norma paulista que instituiu a cobrança doDIFALé do ano de 2021, obedecendo, portanto, a anterioridade; além disso, previu-se expressamente a observação da anterioridade nonagesimal (artigo 3º da LCE).
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Não há respaldo, outrossim, eventual tese de violação ao Tema 1093 - STF, afinal, lá se estabeleceu apenas e tão somente que a cobrança pelos Estados e Distrito Federal do diferencial de alíquota demandava a prévia existência de lei complementar nacional, nos termos do artigo 146 da CF.
Assim, legítima a cobrança doDifala partir de abril de 2022, eis que atendidos os princípios da anterioridade e anterioridade nonagesimal pela lei paulista que instituiu a cobrança.
No mesmo sentido, consignem-se precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:APELAÇÃO E REEXAME NECESÁRIO - Mandado de segurança -ICMS- Diferencial de Alíquota - Impetração com o escopo de afastar a cobrança doICMSDIFALpara o exercício de 2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar 190/2022 e da Lei Estadual 17.470/2021, posteriores ao julgamento, pelo E.
STF, do tema de repercussão geral 1.093, relativo ao RE 1.287.019, rel.
Min.
Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5464, em que se fixou o entendimento de que depois da EC 87/2015, a cobrança do diferencial de alíquota doICMSexige lei complementar Previsão expressa tanto na Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula normas gerais sobre o tributo, quanto na Lei Estadual 17.470/2021, de observância da anterioridade nonagesimal Lei Estadual 17.470/2021, que efetivamente institui o tributo (publicada no exercício de 2021) e respeita a anterioridade anual (com relação ao exercício de 2022) Ausência de ato formal, concreto e específico de fiscalização tributária com relação à impetrante, em sentido contrário às disposições legais expressas Lei Complementar Federal 190/2022, que veicula somente normas gerais sobre o tributo, configura apenas implemento de condição de eficácia para exação do tributo, sem instituir o imposto ou aumentar a carga tributária Analogia ao enunciado do Tema 1.094/STF Ausência de afronta ao art. 150, III, "b", da Constituição Federal Sentença concessiva da segurança reformada RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. (Apelação/Remessa Necessária n° 1017614-70.202208.260053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
VICENTE DE ABREU AMADEI, j.
Em 15.6.2022) Ementa:TRIBUTOSICMS Competência Diferencial de alíquotas Cobrança Lei Complementar Federal Necessidade Exação Impossibilidade: A cobrança do diferencial de alíquota alusiva aoICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.
A modulação dos efeitos da ADI 5.469 somente excepcionou os contribuintes optantes pelo SIMPLES e as demandas ajuizadas até 2.3.2021, inclusive.ICMS Diferencial de alíquotas Cobrança Ano calendário de 2022 Possibilidade: A instituição doICMS-Difalnão acarreta a criação ou majoração de tributo, razão pela qual é cabível sua cobrança já em 2022. (Apelação/Remessa Necessária n° 1053714-58.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
TERESA RAMOS MARQUES, j. em 14.6.2022) Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo impetrante, DENEGANDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP) -
01/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:59
Denegada a Segurança
-
01/09/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 15:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:55
Juntada de Mandado
-
28/08/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2025 07:08
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 12:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/07/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 07:14
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 04:16
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:40
Recebida a Petição Inicial
-
08/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/04/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/04/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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