TJSP - 1005526-37.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005526-37.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Companhia de Locação das Américas - Carlos Ramos - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcio Estevan Fernandes
Vistos.
COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS move a presente " AÇÃO DE REGRESSO" contra CARLOS RAMOS.
Alega, em suma, que o réu, na qualidade de locatário de veículo seu, deu causa a acidente de trânsito.
Diz que foi acionada pela seguradora da vítima e despendeu o valor de R$ 27.000,00.
Requer, em consequência, seja o réu condenado ao pagamento de tal valor, a ser atualizado a partir do desembolso.
Citado, CARLOS RAMOS contestou o pedido requerendo assistência judiciária gratuita e, no mérito, invocando a imprevisibilidade do fato, na medida em que o acidente de trânsito teria sido consequência de um Acidente Vascular Cerebral.
Houve réplica e as partes foram instadas à especificação de provas, não havendo manifestação de interesse pelo elastério. É o relatório.
Decido: De proêmio, concedo ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, não obstante a impugnação da autora à benesse, não trouxe ela adminículo algum a demonstrar que o réu tenha agido com insinceridade ao outorgar a declaração de hipossuficiência econômico-financeira que lastreia o pleito.
De tal modo, prevalece a presunção de veracidade do documento, em razão do que concedo ao réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se e observando-se.
No mais, o pedido é procedente.
A autora foi acionada judicialmente por conta do acidente e efetuou o pagamento de R$ 27.000,00 no âmbito do respectivo processo.
O réu deu causa ao acidente e deve, por isso, ressarcir a autora.
Sua alegação de ocorrência de fato imprevisível não desnatura sua obrigação por duas razões: a) a prova dos autos é no sentido de que o AVC foi posterior ao acidente (podendo ter sido consequência direta dele); e b) mesmo que o AVC tivesse sido a causa do acidente, a responsabilidade do réu permaneceria hígida.
Veja-se, quanto ao momento do AVC, que a documentação trazida aos autos pelo réu revela que o réu passou a ter confusão mental por volta de "2:15" de 17 de novembro de 2021, dia do acidente.
O acidente ocorreu por volta de 13:15h, de modo que, ou o réu teve confusão mental por volta de 14:15h (e não 2:15h como registrado no prontuário a fls. 171) ou, então, teve início a confusão mental realmente às 2:15h, tendo dirigido nesse estado várias horas antes do acidente por imprudência.
Assim, não está demonstrado que o AVC tenha sido a causa do acidente; e, mesmo que a confusão mental tenha se iniciado horas antes do acidente (se o registro do prontuário deve ser entendido como 2:15h e não 14:15h), o réu teria sido imprudente ao conduzir veículo nesse estado.
No tocante à admissão de que tenha o autor sofrido um AVC anteriormente ao acidente, tendo sido causa dele, tem-se decidido: AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Autora pretende o recebimento de indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de acidente de trânsito causado pelo réu e envolvendo veículo por ela segurado.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Colisão causada em razão de invasão da contramão da via.
Mal súbito do requerido na condução o veículo que constitui fortuito interno, e, ainda que comprovado, não afasta o dever de indenizar os prejuízos causados à autora.
Precedentes deste E.
TJSP.
Perda total do veículo.
Orçamento para conserto supera 75% do valor de mercado do veículo.
Responsabilidade pelos danos causados no veículo do autor, inclusive na parte traseira, pois tendo o apelante invadido abruptamente a contramão da via, causando uma situação de perigo, o motorista do terceiro veículo não poderia prever tal manobra indevida.
Os valores dos danos suportados pela seguradora foram devidamente demonstrados, de modo que a indenização era mesmo devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1036724-80.2023.8.26.0001; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SEGURO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MAL SÚBITO.
RISCO DO CONDUTOR. 1.
Ação julgada procedente.
Inconformismo do réu não acolhido.
Argumentações insuficientes para inversão do resultado da demanda.
Responsabilidade não afastada por mal subido, considerado fortuito interno. 2.
Recurso provido em parte apenas para conceder ao réu os benefícios da gratuidade judiciária, com efeito ex nunc. 3.
Sentença mantida quanto ao mérito, com deferimento de gratuidade.(TJSP; Apelação Cível 1005091-41.2023.8.26.0554; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito.
Ação de regresso.
Mal súbito.
Caso fortuito interno que não isenta o causador do dano da responsabilidade pelos prejuízos experimentados por terceiros.
Inocorrência de cerceamento de defesa.
Dever de indenizar configurado.
Danos materiais comprovados e indenizáveis.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1037880-31.2018.8.26.0114; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Acidente de trânsito.
Ação de regresso.
Mal súbito.
Caso fortuito interno que não isenta o causador do dano da responsabilidade pelos prejuízos experimentados por terceiros.
O acordo firmado entre o causador do sinistro e o segurado para reparação dos danos não afasta o direito da seguradora de reaver a importância que desembolsou para o conserto do veículo segurado.
Inteligência do artigo 716 do CC.
Pagamento limitado ao valor da franquia.
Interpretação restritiva de tal acordo.
Conjunto probatório desfavorável aos apelantes.
Dever de indenizar configurado.
Danos materiais comprovados e indenizáveis.
Razões recursais insubsistentes à reforma da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0019515-17.2011.8.26.0008; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2016; Data de Registro: 30/08/2016) Posto isso, julgo procedente o pedido deduzido por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS contra CARLOS RAMOS, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 27.000,00, com atualização pela Tabela Prática do ETJSP desde o desembolso, e juros de 1% ao mês a contar da citação (ilícito contratual), fatores que prevalecerão até 27 de agosto de 2024, quando então observar-se-á apenas a fórmula prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Deixo de condenar o réu aos ônus da sucumbência por entender que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República prevê causa de imunidade e não de mera isenção.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDO RICON (OAB 253278/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG) -
28/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:07
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/04/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 14:06
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 12:34
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/11/2024.
-
28/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 06:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:39
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/07/2024 15:38
Conclusos para despacho
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29/06/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/03/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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