TJSP - 1030506-86.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030506-86.2025.8.26.0576 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Waldir José Henrique - Egas de Carvalho Zanella -
Vistos.
Nesta ação, a parte AUTORA diz que é companheiro da executada Dirce Siqueira nos autos da execução 1016566-98/2018 e que foi penhorado o imóvel que possuem.
Pede a suspensão da adjudicação do bem e o resguardo da sua meação.
Intimado, o embargado manifestou-se refutando as alegações e defendendo o prosseguimento da execução.
Decido.
A ação é improcedente.
O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]).
Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias).
O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.
Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório.
Ao mérito.
A questão é simples e prescinde de instrução.
O embargante se diz convivente da executada desde 1972 e junta declarações de vizinho (fls. 27) e um instrumento de reconhecimento de união estável com termo inicial diverso (1967).
O documento é datado de 11/07/2012 e encontra-se sem registro ou reconhecimento de firma (fls. 24/25).
As documentações são contraditórias.
Segundo o instrumento de união, o embargante convive com a executada há mais de 50 anos, contudo, na certidão de matrícula do imóvel penhorado apresentado a fls. 28/29, quando da aquisição em junho/2009, a devedora figura como divorciada Outro ponto considerável é que apesar da informação de que residem sob o mesmo teto, no feito principal consta um contrato de locação residencial (fls. 164/171), cujo locatário é o embargante, e a executada a fiadora.
O documento é datado de 2018 e nele ambos se reconhecem divorciados e declaram endereços diversos (ele em Bady Bassit e ela em Birigui).
Uma vez que a documentação dos autos desdiz a alegação união, indefiro a reserva de 50% do imóvel penhorado em favor do embargante.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE os embargos.
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual que ora defiro.
PRIC - ADV: EDUARDO FERNANDO PEREZ THEODORO DE ANDRADE (OAB 366845/SP), AMAURY SILVEIRA DA SILVA (OAB 354795/SP) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:23
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 01:57
Suspensão do Prazo
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19/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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24/07/2025 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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